Processo 0001175-50.2024.8.27.2721

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001175-50.2024.8.27.2721
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001175-50.2024.8.27.2721/TO APELADO : VILMAR SANTIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) ADVOGADO(A) : GABRIELA ADORNI MAZZOTTI (OAB GO032589) APELADO : CLARI MARIA SANTIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) ADVOGADO(A) : GABRIELA ADORNI MAZZOTTI (OAB GO032589) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARLÚBIA RAIMUNDA MENDES SILVA, na qualidade de representante do Espólio de FLÁVIO MALAQUIAS DA SILVA, em face da sentença proferida no Evento 106, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº 0001175-50.2024.8.27.2721, movida por CLARI MARIA SANTIN e VILMAR SANTIN . A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar que a parte ré, ora apelante, cumpra a obrigação de fazer consistente no comparecimento em cartório para a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel rural. Em sua petição inicial, os autores, ora apelados, narram ter firmado com o falecido Flávio Malaquias da Silva um pré-contrato de promessa de compra e venda de um imóvel rural. Sustentam que, apesar de uma disputa judicial anterior, formalizada na Ação Declaratória de Resolução de Contrato nº 0002943-89.2016.8.27.2721, a validade e a eficácia do contrato foram judicialmente confirmadas. Com o trânsito em julgado daquela decisão, que julgou improcedente o pedido de rescisão então formulado pelos próprios vendedores, afirmam ter surgido para ambas as partes a obrigação de dar cumprimento às cláusulas contratuais. Nesse contexto, os autores notificaram o espólio do comprador para que recebesse a escritura pública do imóvel, conforme previsto na Cláusula 12ª do pacto, mas a parte requerida teria permanecido inerte. Diante disso, ajuizaram a presente ação cominatória, buscando a condenação do espólio réu ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o espólio réu, ora apelante, apresentou contestação no Evento 50. Em sede de defesa, argumentou, preliminarmente, a existência de conexão com a Ação de Rescisão de Contrato nº 0000761-86.2023.8.27.2721, por ele ajuizada anteriormente. No mérito, defendeu a improcedência da demanda cominatória, alegando que a sentença proferida na ação anterior (nº 0002943-89.2016.8.27.2721) teria, na verdade, reconhecido expressamente a mora dos próprios vendedores (autores/apelados), descaracterizando qualquer inadimplemento do comprador. Com base nisso, sustentou que, na qualidade de parte lesada pelo inadimplemento, assiste-lhe o direito potestativo de optar pela resolução do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil, faculdade essa já exercida por meio da referida Ação de Rescisão nº 0000761-86.2023.8.27.2721. Após a instrução processual, que incluiu a utilização de prova emprestada da ação anterior, sobreveio a sentença de mérito no Evento 106. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido dos autores, fundamentando sua decisão na premissa de que a coisa julgada formada no processo nº 0002943-89.2016.8.27.2721, ao validar a Cláusula 12ª e julgar improcedente a rescisão, manteve o contrato hígido e exigível. Assim, determinou que o espólio réu comparecesse em cartório na data de 25 de abril de 2025 para a lavratura da escritura, sob pena de multa. Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração (Evento 111), apontando contradição e ofensa à coisa julgada, por entender que a sentença inverteu o sentido do julgado anterior, que lhe era favorável. Os embargos,…

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