Processo 0001175-63.2023.5.13.0025

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001175-63.2023.5.13.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM ROT 0001175-63.2023.5.13.0025 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: JADER MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO INTERNO. IN Nº 40 DO TST. TEMA 20. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADO A PREJUÍZOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE QUALIFICADO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. Na espécie, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 1º-A da IN nº 40 do TST, por identificar conformidade entre o acórdão regional e a tese firmada no Tema 20, que trata do regime prescricional aplicável às pretensões indenizatórias fundadas na impossibilidade de inclusão, em benefício de complementação de aposentadoria, de parcelas salariais reconhecidas posteriormente em reclamação trabalhista. O precedente repetitivo estabelece critérios específicos para a definição dos marcos prescricionais nessas hipóteses, inclusive com modulação de efeitos, cabendo ao juízo de admissibilidade verificar a compatibilidade entre a decisão recorrida e a orientação vinculante. A Turma Julgadora examinou a questão prescricional à luz das datas de extinção do contrato de trabalho, ajuizamento e trânsito em julgado da reclamação trabalhista em que foram reconhecidas as parcelas salariais, concluindo pela incidência da modulação prevista no Tema 20 e afastando a prescrição arguida. A pendência de embargos de declaração no âmbito do TST, em relação ao Tema 20, não compromete a eficácia vinculante da tese repetitiva nem impede sua aplicação no exame de admissibilidade recursal. Inexistente dissenso entre o acórdão recorrido e o precedente obrigatório, não se configura a hipótese de retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC, permanecendo hígida a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo interno não provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e no art. 214-D, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno, apenas quanto ao Tema 20 do TST, e, no mérito, NEGO-LHE provimento. Condeno o agravante, BANCO DO BRASIL S.A., a pagar ao agravado, JADER MÁRCIO SOUZA DE OLIVEIRA, multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa." JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADER MARCIO SOUZA DE OLIVEIRA

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