Processo 0001175-64.2011.5.04.0371
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0001175-64.2011.5.04.0371 RECLAMANTE: DANIELA JAQUELINE KAYSER E OUTROS (1) RECLAMADO: ROOX STYLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e93543 proferido nos autos. Vistos etc. Registre-se que, além das pessoas jurídicas, integram o polo passivo da execução as seguintes pessoas físicas: Rejane da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Jeferson dos Santos, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Karuline Tais Wagner, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Douglas Bueno de Melo, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Janete Bueno de Melo, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Nivaldir Loureiro de Melo, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Jessica Bueno de Melo, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Julio Cesar Grazinoli Batista, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; e Ilma Tavares de Rezende, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Exclua-se a petição de ID 7e96140, conforme requerido pelos exequentes. Considerando a tramitação prolongada da execução e a frustração das pesquisas patrimoniais já realizadas, determino as seguintes providências: 1. Espólio de Dulcídio Huff Inclua-se no polo passivo o Espólio de Dulcídio Huff, sócio vinculado à reclamada Calçados Maduge Ltda., limitado o alcance da execução ao acervo hereditário, nos termos dos arts. 110 e 796 do CPC. Citem-se a viúva Cloriete Maria Huff e os herdeiros Angela Huff, Gerson Huff, Sílvia Huff e Sandro Huff, para ciência da execução e manifestação no prazo legal, inclusive quanto à existência de inventário. Não havendo endereço suficiente nos autos, proceda-se à pesquisa pelos convênios disponíveis. A citação por edital fica autorizada se frustradas as tentativas ordinárias. O Espólio de Dulcídio Huff responderá apenas pela dívida da exequente Daniela Jaqueline Kayse, pois o crédito do exequente Marcelo da Silveira Freitas, em relação à executada Calçados Maduge Indústria e Comércio Ltda., já foi quitado por acordo cumprido. 2. CNIB Defiro a pesquisa e a averbação de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, limitada aos bens registrados em nome dos executados já integrantes do polo passivo e, quanto ao falecido Dulcídio Huff, aos bens eventualmente integrantes do espólio. A medida não autoriza, por ora, a expropriação de eventual bem de família, sem prejuízo de posterior análise de impenhorabilidade. 3. Executada Tania Paulina Wagner Quanto à executada Tania Paulina Wagner, indefiro, posto que não é executada neste feito, conforme decisão do id 9e941df. 4. CNIS/PREVJUD e penhora de rendimentos Proceda-se à consulta CNIS/PREVJUD em relação aos executados pessoas físicas, exceto Dulcídio Huff, por falecido. Havendo vínculo empregatício, benefício previdenciário ou outra fonte pagadora, defiro desde já a penhora mensal de salários, remunerações ou proventos, observados os seguintes limites: 15% sobre rendimentos líquidos de até dois salários mínimos; 30% sobre rendimentos líquidos superiores a dois salários mínimos e até R$ 15.000,00; e 50% sobre rendimentos líquidos superiores a R$ 15.000,00. Deverão ser excluídos da base de cálculo os descontos legais obrigatórios, preservando-se ao executado o recebimento mensal mínimo de um salário mínimo nacional. Caso a constrição reduza o rendimento líquido abaixo desse patamar, a penhora deverá ser limitada ou suspensa. Com resultado positivo, expeçam-se ofícios aos empregadores, fontes pagadoras ou ao INSS, conforme o caso, para implementação da penhora. 5. Intimação…
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