Processo 0001175-68.2025.8.17.3020
TJPE • Destituição do Poder Familiar
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0001175-68.2025.8.17.3020 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Destituição do Poder Familiar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de Rita de Cássia Amaral do Nascimento e Damião Ocleciano De Araújo Lopes, visando a destituição do seu poder familiar em relação as crianças E. S. D. J. e Maria Alice Amaral Araujo do Nascimento, e apenas em face de Rita de Cássia Amaral do Nascimento em relação as crianças E. S. D. J., E. S. D. J. e João Lucas Amaral Rodrigues do Nascimento, órfãos de pai. Na petição inicial (ID 201326921), o Parquet relata que as crianças e adolescentes indicados nos autos vivem em abandono, extrema vulnerabilidade e situação de risco, os 03 (três) mais velhos E. S. D. J. (17/04/2017) e João Lucas Amaral Rodrigues do Nascimento (06/09/2011) e E. S. D. J. (06/05/2014) expostas a mendicância, violência física e psicológica. As bebês gêmeas Ana Julia Amaral Araújo do Nascimento (24/10/2023), Maria Alici Amaral Araújo do Nascimento (24/10/2023) estão em ambiente insalubre e são vítimas de negligência e possíveis abusos sexuais. Em razão de tais fatos o Ministério Público instaurou um Procedimento Administrativo nº 02035.000.029/2025 (doc. em anexo) para acompanhar a situação dessas crianças e adolescentes e em conjunto com toda a Rede de Proteção dos Direitos das Crianças e Adolescentes do Município lutar por garantir dignidade das mesmas. Consta no procedimento que “A genitora, Sra. Rita Amaral, demonstra total incapacidade e desinteresse em exercer os deveres básicos de cuidado, proteção e assistência. Suas constantes mudanças de endereço visam, claramente, dificultar o acompanhamento da rede de proteção. As medidas extrajudiciais, incluindo advertência formal e múltiplas tentativas de acolhimento familiar para Ana Luiza, mostraram-se completamente ineficazes. A rede de proteção extrajudicial esgotou seus recursos, sendo a intervenção judicial a única via remanescente para cessar as violações”. Que no bojo do citado procedimento administrativo o conselho Tutelar, o CREAS e o CRAS do município encaminharam vários relatórios técnicos relatando a situação de extremo perigo que se encontram as crianças e adolescentes, onde pode constatar que as crianças e adolescentes que são partes deste pedido estão em situação fática de extremo perigo e vulnerabilidade não tendo no momento outra opção que não a medida drástica de acolhimentos institucional. Informa o Ministério Público que no caso da decretação judicial dos referidos acolhimentos, cobrará da Rede de Proteção que faça buscas ativas e/ou trabalhe a família das crianças e adolescentes para que os mesmos retornem ao seio familiar, ou para família extensiva, o mais rápido possível. Recebida a inicial, foi concedida medida de proteção a Ana Julia Amaral Araújo do Nascimento (24/10/2023), Maria Alici Amaral Araújo do Nascimento (24/10/2023), E. S. D. J. (17/04/2017) e o adolescente João Lucas Amaral Rodrigues do Nascimento (06/09/2011) consistente no acolhimento institucional no Centro de Atendimento à Criança (CEAC) – CNPJ: 08.421.138/0001-04, Endereço: Av. Frei Caneca, nº 65 – Heliópolis – Garanhuns/PE, devendo permanecerem acolhidas, em sendo constatada a necessidade, na forma dos…
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