Processo 0001175-69.2025.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001175-69.2025.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0001175-69.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO MUNICIPIO DE CANINDE RECLAMADO: DARLENE CRUZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b62358e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o sindicato autor, interpôs recurso ordinário,  de forma tempestiva, porém sem o devido preparo. Certifico, ainda, que o sindicato autor requer o benefício da justiça gratuita, uma vez que alega a impossibilidade de comprovar as custas processuais e o depósito recursal. Nesta data, 14 de abril de 2026, eu, CLEICIANE MICHELY DE QUEIROZ SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos etc. No presente caso, o sindicato autor requereu em seu apelo a concessão da justiça gratuita, com base no art. 99, §7º, do CPC/2015, o qual preconiza que, uma vez requerida a gratuidade de justiça quando da interposição recursal, tal requerimento deverá ser analisado pelo Relator do recurso, veja-se: Art. 99, § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse sentido o entendimento do E. TRT7 também: EMENTA: PREPARO RECURSAL. EMPRESAS QUE SE DIZEM SEM CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE PREVISTA NO § 7º DO ART. 99 DO CPC/2015. As empresas reclamadas, mesmo após o indeferimento da gratuidade judiciária e convertido em diligência o julgamento do Agravo de Instrumento por elas interposto, para os fins do § 7º, art. 99 do CPC/2015, deixaram de recolher as custas processuais e o depósito recursal, não cabendo outra alternativa senão a de considerar deserto o apelo. (TRT7, AIRO 00006104420165070015, Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado, DEJT 15/10/2018). Diante do exposto: 1. Recebo o recurso ordinário em seu efeito devolutivo, pois tempestivo, nos termos do art. 895, "a", CLT. 2. Notifique-se a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 900, CLT. 3. Após decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TRT - 7ª Região, salvo se, além das contrarrazões, vier a ser interposto recurso ordinário ou adesivo, hipótese em que devem os presentes autos retornar conclusos para apreciação de sua admissibilidade. A presente decisão publicada no DJEN tem efeito de notificação. QUIXADÁ/CE, 21 de julho de 2026. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DARLENE CRUZ SILVA

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