Processo 0001175-88.2023.8.17.3230

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001175-88.2023.8.17.3230
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001175-88.2023.8.17.3230 RECORRENTE: LINCON HENRIQUE LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 53361580) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO. REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A PENA-BASE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO REALIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o primeiro apelante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V e § 2º- A, I, do Código Penal, a uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, e o segundo recorrente pela prática do crime previsto no art. 180, do Código Penal, a uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritiva de direitos, submetendo-o à prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o réu Jonatas José da Conceição deve ser absolvido; (ii) verificar se deve haver a anulação da ação; (iii) observar se deve haver o redimensionamento da pena; (iv) avaliar se foi realizado julgamento ultra petita; (v) analisar se deve ser realizada a detração penal e, consequentemente, a fixação do regime inicial semiaberto; (vi) constatar se deve haver o redimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária. III. Razões de decidir 3. A materialidade está comprovada através do boletim de ocorrência, relatório nº 02/2022, bem como através dos depoimentos testemunhais. 4. Ausente qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do crime imputado ao recorrente, é incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto nos art. art. 157, § 2º, II e V e § 2º- A, I, do Código Penal, afastando-se, de forma definitiva, qualquer alegação de insuficiência probatória. 5. Rejeitado o pedido feito pela defesa para anular a ação, pois, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial, dada sua natureza pré-processual, não maculam o ulterior desenvolvimento de ação penal, uma vez que todas as provas colhidas são submetidas oportunamente ao crivo do contraditório. Além disso, inexistem provas robustas que comprovem, de forma clara e inequívoca, que o policial de fato tenha ameaçado as testemunhas, pois sequer foram apresentados documentos, gravações de áudio ou outros elementos materiais que corroborem as alegações. 6. As duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria foram devidamente fundamentadas pelo juízo a quo e, tendo em vista que foi utilizada a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas…

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