Processo 0001175-88.2025.5.22.0107

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001175-88.2025.5.22.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001175-88.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: RISOMAR DE SOUSA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d13fda3 proferida nos autos. ROT 0001175-88.2025.5.22.0107 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE OEIRAS TAIS GUERRA FURTADO (PI10194) Recorrido:   Advogado(s):   RISOMAR DE SOUSA LIMA LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO (PI5276)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE OEIRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 1268370; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 83b23b5). Representação processual regular (Id fd736df). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à  decisão proferida pelo STF na ADI 3.395  Alega o município,  preliminarmente, violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não tem competência material  para processar e julgar demandas que envolvam vínculo de natureza jurídico-administrativa com ente público. Acrescenta que possui regime estatutário instituído pela Lei Municipal 1529/1996. Sustenta, ainda, que a ausência de previa aprovação em concurso público não altera a natureza do regime jurídico adotado na relação de trabalho, tendo a decisão recorrida contrariado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, segundo o qual as controvérsias decorrentes de relação jurídico-estatutária ou de contratações nulas com a Administração Pública são de competência da Justiça Comum. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, os quais reconhecem que, em se tratando de contratação irregular com ente público sem concurso, compete à Justiça Comum examinar a matéria, ainda que a pretensão envolva parcelas trabalhistas típicas. Requer o provimento do recurso para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e remeter os autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.     A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho abrange as ações relativas à relação de trabalho, ainda que haja nulidade da contratação por ausência de concurso público, quando a causa de pedir e o pedido forem fundados em direitos trabalhistas típicos, como FGTS, aviso-prévio, férias e 13º salário. Portanto, não há afronta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados