Processo 0001175-97.2020.5.07.0037
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0001175-97.2020.5.07.0037 AGRAVANTE: MELINA ALMEIDA LACERDA SAMPAIO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARBALHA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001175-97.2020.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que indeferiu o seu pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que "mormente pelo fato do autor ter olvidado em inserir tal rubrica em sua planilha de cálculos e por ocasião do ajuizamento da demanda, além de que não houve até o momento, a apresentação da peça típica de resistência à execução pelo MUNICÍPIO DE BARBALHA". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva promovida contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação formal à execução; e (ii) estabelecer se a ausência de inclusão da verba honorária em momento anterior afasta o direito ao arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual fundada em sentença coletiva possui natureza autônoma em relação à ação coletiva originária, o que justifica a fixação de honorários advocatícios próprios pela atuação profissional desenvolvida na fase executiva. A Súmula 345 do STJ reconhece serem devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas pela Fazenda Pública. A verba honorária decorre de expressa previsão legal e não depende da apresentação de embargos, impugnação ou qualquer outra manifestação de resistência processual pelo executado. 4. A exequente incluiu os honorários sucumbenciais em sua planilha de cálculos, tendo a exclusão ocorrido posteriormente por determinação judicial, o que afasta o fundamento utilizado para o indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 791-A; CPC, art. 85, § 1º e § 7º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 345; TRT-7, AP nº 0000913-07.2025.5.07.0027, Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, SE-I, p. 16.12.2025. TRT-7, AP nº 0000981-54.2025.5.07.0027, Rel. Des. Francisco José Gomes da Silva, SE-II, p. 05.02.2026. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MELINA ALMEIDA LACERDA SAMPAIO
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