Processo 0001176-06.2025.5.21.0009

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001176-06.2025.5.21.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001176-06.2025.5.21.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: ZELIA MOURA DA SILVA LOPES E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) Nº 0001176-06.2025.5.21.0009 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: ZÉLIA MOURA DA SILVA LOPES ADVOGADO: ANDRÉ RIMOM MARTINS DE AZEVEDO ADVOGADO: MAGNO ESTEFANO DE CARVALHO LIMA RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA. ADVOGADO: AMALIA FRANCIELY DE BARROS PEREIRA ADVOGADO: KATARINA MOURA DA COSTA ADVOGADO: RAÍSSA LUANA DE MELO CAMPOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a Construtora e, subsidiariamente, o Município ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. O recurso objetiva a reforma da sentença no que tange à responsabilidade subsidiária do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida com base apenas na inadimplência da contratada ou na culpa presumida, sem a comprovação de conduta negligente ou nexo de causalidade; (ii) estabelecer se a sentença prequestionou adequadamente as normas e súmulas suscitadas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1298647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada só é configurada com a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, sendo insuficiente a simples inversão do ônus da prova. 4. No caso concreto, a sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município com base na ausência de prova de fiscalização do contrato, invertendo o ônus da prova. Contudo, não há elementos que comprovem a conduta negligente do Município ou o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano sofrido pelo trabalhador. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida, sendo necessária a prova cabal de conduta culposa. 6. Em virtude da natureza vinculante da tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, deve ser aplicada a jurisprudência do RE 1298647. 7. Apesar da ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e súmulas, o julgado abordou suficientemente a questão da responsabilidade subsidiária, preenchendo o requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária do recorrente. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada pressupõe a comprovação de conduta negligente ou nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador, não bastando a simples inversão do ônus da prova. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada em regime de repercussão geral, é…

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