Processo 0001176-08.2016.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001176-08.2016.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0001176-08.2016.5.05.0222 AGRAVANTE: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA AGRAVADO: RAFAEL ARCHANJO SANTANA DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. RETIFICAÇÃO DE BASE SALARIAL HISTÓRICA. DIVERGÊNCIA COM OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ADICIONAL DE INTERVALO INTRA JORNADA SUPRIMIDO E ADICIONAL NORMATIVO PREVISTO NA COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL NA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA (TRD) I. Caso em exame: A executada recorrente postula a reforma do julgado em relação aos critérios de apuração das horas extras e intervalos intrajornada; a retificação da evolução salarial histórica para observar os valores efetivos dos contracheques; a aplicação do adicional de 50% para o intervalo intrajornada; a exclusão das contribuições previdenciárias da base de cálculo das custas processuais; e o afastamento dos juros de mora na fase anterior ao ajuizamento da ação no contexto de aplicação das diretrizes da ADC 58. II. Questão em discussão: Definir: a) se a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada deve afastar a integração do prêmio de produção/adicional de produtividade; b) se a adoção de valor superior de salário-base em desconformidade com os recibos salariais configura erro de cálculo imune aos efeitos da preclusão temporal; c) se a incidência do adicional de 60% aos intervalos violou as regras do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT ou seguiu os termos do título executivo; d) se as contribuições previdenciárias integram a condenação para efeito de base de cálculo de custas judiciais; e e) se são devidos juros de mora acumulados pela TRD na fase pré-judicial nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade das ADCs 58 e 59. III. Razões de decidir: O prêmio de produção e o adicional de produtividade ostentam natureza salarial incontroversa, integrando legitimamente a remuneração por expressa determinação contida no título de conhecimento (ID 8ea742f). Evidencia-se hipótese de erro material de cálculo por transcrição errônea de dados dos contracheques, que não se submete à preclusão. A decisão exequenda transitada em julgado determinou explicitamente a observância dos adicionais previstos nas normas coletivas da categoria profissional em relação ao intervalo. As custas processuais na execução trabalhista são fixadas com base no valor global da condenação liquidada, que compreende a cota previdenciária. Nos termos do entendimento vinculante sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, a fase pré-judicial que antecede o ajuizamento da reclamatória trabalhista atrai não apenas a incidência da correção monetária medida pelo IPCA-E, mas igualmente os juros de mora legais na forma de taxa referencial (TRD). IV. Dispositivo: Agravo de Petição parcialmente provido. SALVADOR/BA, 13 de agosto de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ARCHANJO SANTANA DOS SANTOS

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