Processo 0001176-15.2021.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001176-15.2021.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001176-15.2021.8.17.9480 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDOS: E. B. D. A. E E. B. D. A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 53710488), interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 51946412) que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso manifestamente protelatório. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra acórdão que concedeu parcial provimento a Agravo de Instrumento interposto por Erlan e E. B. D. A., autorizando a liberação parcial de bens até o limite de R$ 775.000,00, valor já caucionado nos autos, mantendo-se a indisponibilidade do restante dos bens. O embargante alega omissão do acórdão quanto à suposta insuficiência da caução frente ao passivo de mais de R$ 212 milhões reconhecido no Quadro Geral de Credores do Grupo FTB. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão relevante por não ter analisado expressamente a desproporção entre o valor da caução prestada e o montante do passivo total reconhecido no processo de falência das empresas do Grupo FTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento já realizado. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao fundamentar a mitigação da indisponibilidade de bens com base em decisão liminar anterior, na ponderação de interesses, razoabilidade e na anuência tácita da parte agravada, afastando a alegação de omissão. 5. A fixação do valor da caução foi previamente deliberada e não impugnada oportunamente pelo embargante, caracterizando preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 6. A oposição dos embargos de declaração revela nítido caráter de rediscussão da matéria e manifesta intenção protelatória, hipótese que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Tese de julgamento: “1. O acórdão que fundamenta a mitigação da indisponibilidade de bens com base na razoabilidade, prudência e ausência de oposição substancial não incorre em omissão a ser sanada por embargos de declaração. 2. A ausência de impugnação específica à decisão que fixou o valor da caução enseja a preclusão lógica da matéria.…

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