Processo 0001176-17.2025.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001176-17.2025.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001176-17.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: LUCIANA ANGELICA SCHLICHTING RECLAMADO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a3bac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: LUCIANA ANGELICA SCHLICHTING, Autora, e FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., Ré, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUCIANA ANGELICA SCHLICHTING, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., onde pelas razões alinhadas na inicial postulou os títulos e valores ali indicados. Deu à causa o valor de R$210.088,90 e juntou documentos. A ré, regularmente citada, apresentou contestação escrita, refutando as alegações do autor e pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica à fl. 291. Em audiência foram ouvidos a autora, o preposto da ré e duas testemunhas, uma arrolada pela autora e uma pela ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais por memoriais. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL: A Reclamante afirma ter sido dispensada sem justa causa. A Reclamada contesta, trazendo aos autos carta de demissão escrita de próprio punho pela obreira em 24/03/2025 (ID. ea68a4f, fls. 238), com aviso prévio trabalhado até 22/04/2025. Analisando o documento, observo que a redação é clara e não apresenta indícios de vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Em depoimento pessoal, a autora não logrou êxito em comprovar que foi forçada a assinar tal documento. O TRCT constante nos autos (ID. b06c7b1, fls. 240) também ratifica o pedido de demissão. O princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção em favor do empregado, mas tal presunção é relativa e foi elidida pela robusta prova documental apresentada pela Ré. Portanto, reconheço que a extinção do vínculo ocorreu por pedido de demissão da trabalhadora. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para seguro-desemprego, uma vez que tais verbas são incompatíveis com a modalidade de rescisão reconhecida.   MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT: A referida multa é devida quando o empregador atrasa o pagamento das verbas rescisórias incontroversas. No caso em tela, o contrato encerrou-se em 22/04/2025 e o comprovante de transferência bancária acostado aos autos (ID. ac13fc4, fls. 242) demonstra a quitação em 29/04/2025. O pagamento ocorreu dentro do prazo de 10 dias previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Ressalto que o reconhecimento de diferenças salariais em juízo não autoriza a aplicação da multa, conforme entendimento consolidado na Súmula 462 do C. TST. Julgo improcedente. DIFERENÇAS DE COMISSÕES: ESTORNO E RISCO DO NEGÓCIO: A Autora pleiteia a restituição de comissões que eram estornadas ou não pagas pela Ré em razão de cancelamentos de vendas ou inadimplência de clientes. A Ré sustenta que a comissão só era devida após a liquidação integral da venda. Entretanto, o preposto da Reclamada, em depoimento audiovisual (ID. af4f3f9), confessou que o vendedor só recebia a comissão se o cliente…

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