Processo 0001176-19.2014.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001176-19.2014.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0001176-19.2014.5.10.0002 AGRAVANTE: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (2) AGRAVADO: VERA LUCIA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001176-19.2014.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES   AGRAVANTE: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: VERA LUCIA ALVES DE SOUZA     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, ainda que se alegue integração a grupo econômico, ressalvadas hipóteses excepcionais ligadas à sucessão empresarial e ao abuso da personalidade jurídica, observados os respectivos pressupostos e o procedimento próprio. A orientação foi expressamente estendida aos redirecionamentos da execução ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já acobertados pela definitividade, créditos quitados e execuções findas ou definitivamente arquivadas. Inexistindo, no caso, demonstração de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, impõe-se afastar o redirecionamento executivo e excluir a agravante do polo passivo da execução. Agravo de petição conhecido e provido.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Larissa Lizita Lobo Silveira, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença em embargos à execução, por meio da qual conheceu dos embargos opostos por UNIMED SEGUROS S/A e, no mérito, julgou-os improcedentes, mantendo a embargante no polo passivo da execução. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No mérito, insiste na inexistência de responsabilidade solidária, por ausência de grupo econômico, afirma ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal em razão de sua inclusão na execução sem participação na fase de conhecimento, e renova arguição de nulidade por cerceamento de defesa. A exequente apresenta contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Quanto ao art. 897, § 1º, da CLT, a insurgência recursal volta-se, nuclearmente, contra a própria legitimidade da agravante para permanecer no polo passivo da execução, matéria que alcança a integralidade da responsabilidade executiva que lhe foi atribuída, razão pela qual não se exige, na hipótese, delimitação útil de valores incontroversos. 2. PRELIMINAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A agravante requereu o sobrestamento do processo em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral no Tema 1.232. Ocorre que a controvérsia já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal,…

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