Processo 0001176-21.2019.8.16.0133

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001176-21.2019.8.16.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Pérola
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001176-21.2019.8.16.0133 Processo:   0001176-21.2019.8.16.0133 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   BIANCA CARDOSO DA COSTA LUCIANO representado(a) por BRUNA CARDOSO DA COSTA BRUNA CARDOSO DA COSTA Nivaldo Rodrigues de Oliveira SILVANA DE FATIMA CARDOSO DA COSTA Réu(s):   BELIDOM TURISMO E TRANSPORTE LTDA KOVR SEGURADORA S A ROBERTO CARLOS DE JESUS Vistos etc.  1. RELATÓRIO  1.1. Autos n.° 0001176-21.2019.8.16.0133  Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por SILVANA DE FÁTIMA CARDOSO DA COSTA, BRUNA CARDOSO DA COSTA e BIANCA CARDOSO DA COSTA LUCIANO (menor, representada por sua genitora Bruna) em face de BELIDOM TURISMO E TRANSPORTE LTDA, e posterior inclusão dos litisdenunciados KOVR SEGURADORA S.A. e ROBERTO CARLOS DE JESUS.  Narrou a parte autora, como razões de seu pleito, em síntese: que a empresa ré fornece transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento de pacientes do SUS dos municípios do noroeste do Paraná; que as autoras fazem uso frequente do transporte fornecido pela empresa ré, porque a autora Bianca se submete a tratamento médico mensal na cidade de Curitiba/PR e as autoras Bruna e Silvana são acompanhantes de Bianca; que, no dia 03/07/2019, embarcaram no ônibus da empresa ré com origem em Pérola/PR e destino a Curitiba/PR, retornando em 05/07/2019, quando ocorreu grave acidente na Rodovia BR-376, KM 189+300M, em Marialva/PR. Informou que o ônibus colidiu com a traseira de um caminhão que realizava conversão na pista, vindo a tombar na margem da rodovia, ocasionando a morte do motorista e ferimentos em diversos passageiros decorrentes do evento.   As autoras afirmaram que sofreram lesões: Bianca e Silvana apresentaram escoriações e hematomas, enquanto Bruna fraturou o pé, ficando preso às ferragens. Destacaram que não havia cintos de segurança em todas as poltronas, circunstância que agravou os danos, e que o evento lhes causou intenso sofrimento psicológico, medo e insegurança.  Sustentaram que a relação entre passageiro e transportador é de consumo, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço e violação da cláusula de incolumidade do contrato de transporte, já que a obrigação do transportador não é apenas de meio e de resultado, mas também de garantia. Alegaram que o dano moral decorre do trauma e risco à vida, não exigindo prova de prejuízo material e as autoras estão traumatizadas e sofrendo muito porque necessitam continuar viajando de ônibus.  Assim, requereram a procedência da pretensão, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada uma das autoras, além da concessão da gratuidade da justiça.  Emendou a petição inicial em movs. 3 e 10.  Em decisão inicial de mov. 12.1 foi deferida a gratuidade da justiça e determinados os atos de praxe.   Foram realizadas diversas tentativas de citação da parte ré, sem sucesso. Após buscas de endereço, a citação foi efetivada no mov. 116.1.  Em movs. 125.1 e 126.1, a parte requerida BELIDOM TURISMO E TRANSPORTE LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça, sob alegação de inatividade…

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