Processo 0001176-25.2021.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001176-25.2021.5.14.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0001176-25.2021.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 583f41c proferido nos autos. DESPACHO   SANEAMENTO/RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO No intuito de sanear o processo, foi determinado ao sindicato autor que regularizasse o polo ativo da ação apresentando documentos e informando o nome completo e o número do CPF da parte substituída, sob pena de extinção do processo. No presente caso, o Sindicato apresentou os dados parcialmente, sendo reiteradas as determinações para a complementação do nome, pois há acréscimo nome, possivelmente em razão de casamento da parte substituída. Até o presente momento, não houve a juntada da documentação, requerendo o Sindicato/Exequente nova dilação de prazo (ID. 928f83b). Pois bem. Verifico que a Secretaria retificou o polo ativo no PJE, constando o nome de MARIA TEREZA MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Assim, por se tratar de dado complementar, determino que a parte exequente apresente a documentação pertinente que justificou a alteração do nome, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se a parte substituída, pessoalmente, por oficial de justiça, autorizando-se o uso do meio telemático, inclusive. Na diligência, o oficial deverá, em sendo possível, juntar a documentação pertinente que justificou a alteração do nome. Sem prejuízo da determinação acima, a fim de imprimir celeridade ao feito, prossigo na análise das demais questões dos autos.   UTILIDADE E INTERESSE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E/OU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Verifico que as partes, ao utilizarem o processo piloto nº 0000978-85.2021.5.14.0402 como instrumento para um acordo global, apresentaram o valor bruto devido aos substituídos idêntico às planilhas homologadas por este juízo nas execuções individuais, ao passo que lá o executado procedeu à divisão dos honorários advocatícios sucumbências em 12% e 3%, em virtude do ACORDO PARCIAL, envolvendo exclusivamente o rateio dos honorários sucumbenciais, homologado nos autos do processo ATOrd 0518900-72.1990.5.14.0401, em trâmite na 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO (Em 23/02/2023 – conforme Termo de Audiência de ID. 9386edb daqueles autos). Em que pese não homologado o acordo global nos autos do processo 0000978-85.2021.5.14.0402, por razões já expostas naqueles autos (tais como: o fato de pagamentos em processo centralizador, gerar tumulto processual; a tramitação das execuções individuais ter sido opção da própria parte, não havendo impedimento para que seja celebrado acordo global, mas este deve ser posteriormente individualizado e protocolado em cada processo individual, desde que previamente regularizado o polo ativo; acordo não contemplar as verbas fisco-previdenciárias constantes do cálculo reconhecido como válido pelas próprias partes, circunstância que inviabilizaria sua homologação, uma vez que não se admite o fracionamento da expedição de RPV ou precatório), o que se percebe é existência de convergência no cálculo, apenas não sendo incluídas as verbas fisco previdenciárias. É dizer, aparentemente, não se revela útil o prosseguimento da discussão pela parte executada, na medida em que a matéria já foi decidida em 2ª grau, bem como há convergência de valores entre as partes. Diante disso, determino: 1) Intime-se a parte…

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