Processo 0001176-25.2021.5.14.0402
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0001176-25.2021.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 583f41c proferido nos autos. DESPACHO SANEAMENTO/RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO No intuito de sanear o processo, foi determinado ao sindicato autor que regularizasse o polo ativo da ação apresentando documentos e informando o nome completo e o número do CPF da parte substituída, sob pena de extinção do processo. No presente caso, o Sindicato apresentou os dados parcialmente, sendo reiteradas as determinações para a complementação do nome, pois há acréscimo nome, possivelmente em razão de casamento da parte substituída. Até o presente momento, não houve a juntada da documentação, requerendo o Sindicato/Exequente nova dilação de prazo (ID. 928f83b). Pois bem. Verifico que a Secretaria retificou o polo ativo no PJE, constando o nome de MARIA TEREZA MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Assim, por se tratar de dado complementar, determino que a parte exequente apresente a documentação pertinente que justificou a alteração do nome, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se a parte substituída, pessoalmente, por oficial de justiça, autorizando-se o uso do meio telemático, inclusive. Na diligência, o oficial deverá, em sendo possível, juntar a documentação pertinente que justificou a alteração do nome. Sem prejuízo da determinação acima, a fim de imprimir celeridade ao feito, prossigo na análise das demais questões dos autos. UTILIDADE E INTERESSE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E/OU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Verifico que as partes, ao utilizarem o processo piloto nº 0000978-85.2021.5.14.0402 como instrumento para um acordo global, apresentaram o valor bruto devido aos substituídos idêntico às planilhas homologadas por este juízo nas execuções individuais, ao passo que lá o executado procedeu à divisão dos honorários advocatícios sucumbências em 12% e 3%, em virtude do ACORDO PARCIAL, envolvendo exclusivamente o rateio dos honorários sucumbenciais, homologado nos autos do processo ATOrd 0518900-72.1990.5.14.0401, em trâmite na 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO (Em 23/02/2023 – conforme Termo de Audiência de ID. 9386edb daqueles autos). Em que pese não homologado o acordo global nos autos do processo 0000978-85.2021.5.14.0402, por razões já expostas naqueles autos (tais como: o fato de pagamentos em processo centralizador, gerar tumulto processual; a tramitação das execuções individuais ter sido opção da própria parte, não havendo impedimento para que seja celebrado acordo global, mas este deve ser posteriormente individualizado e protocolado em cada processo individual, desde que previamente regularizado o polo ativo; acordo não contemplar as verbas fisco-previdenciárias constantes do cálculo reconhecido como válido pelas próprias partes, circunstância que inviabilizaria sua homologação, uma vez que não se admite o fracionamento da expedição de RPV ou precatório), o que se percebe é existência de convergência no cálculo, apenas não sendo incluídas as verbas fisco previdenciárias. É dizer, aparentemente, não se revela útil o prosseguimento da discussão pela parte executada, na medida em que a matéria já foi decidida em 2ª grau, bem como há convergência de valores entre as partes. Diante disso, determino: 1) Intime-se a parte…
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