Processo 0001176-30.2020.8.16.0151
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7362 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001176-30.2020.8.16.0151 Processo: 0001176-30.2020.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): NUBIA CRISTINA DE SOUZA LIMA Executado(s): ENDER ALVES COELHO DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela exequente no mov. 114.1, por meio do qual requereu a revisão do item 1 da decisão de mov. 110.1, que havia indeferido o pedido de transferência da motocicleta placa BCC-9566. A exequente sustentou, em síntese, que a decisão partiu de premissa equivocada ao considerar que a obrigação de transferência da motocicleta não teria constado da inicial, do acordo ou do dispositivo da sentença. Alegou que a demanda foi ajuizada por parte desacompanhada de advogado, no âmbito dos Juizados Especiais, e que o pedido inicial fazia referência ao cumprimento do contrato firmado entre as partes. Afirmou, ainda, que o instrumento particular de partilha de bens previa obrigação do executado de, ao final do financiamento, assinar o recibo de transferência da motocicleta à exequente ou a pessoa por ela indicada, e que a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a cumprir o acordado. O executado foi intimado, por meio de seu advogado constituído, para se manifestar acerca do pedido de reconsideração, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 119.1). 2. Na decisão de mov. 110.1, o pedido de transferência da motocicleta placa BCC-9566 foi indeferido sob o fundamento de que tal providência não teria constado da inicial da fase de conhecimento, não teria integrado o dispositivo da sentença e tampouco teria sido objeto de recurso pela parte interessada. Todavia, em reexame preliminar dos autos, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento (movs. 23.1 e 25.1) julgou procedentes os pedidos formulados pela autora e condenou o réu a cumprir com o acordado, pagando as parcelas vencidas e vincendas, então indicadas no importe de R$ 5.000,00, com os acréscimos legais. A fundamentação do julgado também reconheceu a existência de acordo de partilha de bens firmado entre as partes e o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerido. Não obstante, considerando que o dispositivo da sentença não especificou a obrigação de transferência do veículo, mostra-se prudente, antes da deliberação definitiva, determinar a intimação pessoal do executado para manifestação específica sobre o pedido. Tal providência prestigia o contraditório e evita futura alegação de nulidade. Consigne-se que, embora o patrono do executado tenha sido intimado para se manifestar acerca do pedido de reconsideração, tendo decorrido o prazo sem manifestação, verifica-se que a última manifestação pessoal/efetiva da parte executada nos autos remonta ao mov. 63 (ano de 2023). Além disso, considerando que a providência postulada poderá resultar na expedição de alvará/ofício apto a suprir a manifestação de vontade do executado para fins de transferência de veículo, mostra-se prudente, antes da deliberação definitiva, determinar sua intimação pessoal para manifestação específica sobre o pedido. 3. Diante do exposto, antes de apreciar definitivamente o pedido de…
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