Processo 0001176-33.2024.5.06.0017

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001176-33.2024.5.06.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0001176-33.2024.5.06.0017 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ADILSON E SILVA CORREIA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b48491d proferida nos autos. AP 0001176-33.2024.5.06.0017 - Terceira Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   ADILSON E SILVA CORREIA NETO NAARA TARRADT ROCHA WANDERLEY (PE0057872) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   POSTALIS   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 320639e; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id d1e431c). Representação processual regular (Id c95015c ). O preparo é inexigível, nos termos do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "A irresignação patronal não comporta salvaguarda, reputando-se escorreito o arremate do Magistrado a quo (ID nº. fc888e5) - acobertando as ponderações tecidas pela Contadoria da Vara (ID nº. 6a15e6f e ID nº. 0c476d0), no sentido de que "não há determinação para considerar valores distintos, como o Complemento Remuneração Singular, na base de cálculo do salário pago" (daí a negativa à dedução). Sem delongas, à vista da quantificação do Juízo (ID nº. 01a450d) e da coisa julgada cognitiva formada nos autos da ação civil pública nº. 0000228-15.2020.5.06.0023, não se denota pretenso descompasso/vilipêndio - urgindo anotar que a manifestação desta Turma, em reexame da matéria, não pode se sobrepor à decisão que, sendo soberana, fez coisa julgada e se tornou imutável, sendo vedada sua nova apreciação por qualquer órgão da Justiça do Trabalho, por força do que dispõe o art. 836 da CLT, pois não se enquadra, a espécie, nas exceções previstas no citado dispositivo. Ora, não houve autorização, na propalada coisa julgada, para a dedução invocada pela EBCT. Em amparo, precedentes deste Regional, revolvendo a celeuma em questão, cujos fundamentos (infirmando questionamentos) são aqui adotados como razões de decidir, para fins de celeridade e economia processuais, permissa venia e mutatis mutandis: (...)"       A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico…

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