Processo 0001176-36.2016.8.16.0065

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001176-36.2016.8.16.0065
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Catanduvas
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001176-36.2016.8.16.0065   Processo:   0001176-36.2016.8.16.0065 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$37.271,94 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Executado(s):   IVO LEORATO ZACARIAS ALVES PEREIRA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de atos expropriatórios, no bojo da qual a parte exequente, forte no advento do leilão negativo certificado pelo leiloeiro oficial ao mov. 320.1, propugnou pela remoção do veículo outrora penhorado (mov. 256.1), com a subsequente inversão do encargo de depositário fiel em favor da instituição financeira credora, a ser corporificado na pessoa do gerente da respectiva unidade de Três Barras - PR (mov. 331.1). Decido. O requerimento de remoção e alteração do múnus de depositário comporta integral acolhimento. Cediço que o processo executivo rege-se pelo princípio do resultado ou da utilidade da execução, positivado no artigo 797, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a expropriação patrimonial realiza-se no exclusivo interesse do credor, colimando a satisfação célere e integral do crédito exequendo. Sob essa perspectiva teleológica, a permanência do bem constrito sob a posse do devedor qualifica-se como medida eminentemente provisória e precária, a qual malferiria a eficácia do provimento jurisdicional caso perenizada após demonstrado o desinteresse do mercado comum nas praças realizadas. Com efeito, a frustração das hastas públicas (mov. 320.1) evidencia a premente necessidade de adoção de mecanismos alternativos de expropriação, tais como a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Para a escorreita viabilização de tais institutos, a guarda direta do bem pelo credor afigura-se necessária, não apenas para obstar a natural depreciação mecânica e o desgaste decorrente do uso contínuo pelo executado, mas também para salvaguardar o juízo contra eventuais riscos de ocultação ou deterioração do ativo. Nessa esteira, a providência encontra expresso e inafastável esteio normativo no artigo 840, § 1º, do estatuto processual civil, o qual autoriza, à míngua de depositário público, a entrega de bens móveis à guarda do exequente. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a referida substituição prescinde da demonstração de má-fé do devedor, bastando a constatação de que a medida se revela mais consentânea com a preservação do valor de avaliação do bem e com a utilidade prática do feito executivo, sobrepujando, em tais hipóteses, o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), o qual não pode ser erigido como escusa para a perenização da inadimplência ou para o esvaziamento da garantia processual. Ante o exposto, defiro o pedido formulado ao mov. 331.1 para determinar a imediata remoção do veículo objeto do termo de penhora do mov. 256.1, nomeando como depositário judicial a parte exequente, na pessoa do responsável legal pela agência do Sicredi de Três Barras - PR, mediante a lavratura do respectivo termo de estilo. Expeça-se o competente mandado de remoção, avaliação atualizada e imissão na posse em favor…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados