Processo 0001176-36.2025.5.17.0132

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001176-36.2025.5.17.0132
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CumPrSe 0001176-36.2025.5.17.0132 REQUERENTE: FELIPE RODRIGUES DE PAULA REQUERIDO: TASSIA FRANCISCO DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24147ae proferido nos autos.   DESPACHO (CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA - TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL) O processo principal retornou a esta Vara, com trânsito em julgado do título executivo. Assim, retifique-se a autuação deste processo para a classe "Cumprimento de Sentença - CumSen" e registre-se a tramitação "Convertida a execução provisória em definitiva" (art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Desnecessário a juntada aos autos desta execução as decisões/acórdão uma vez que inalterada a sentença piso. A execução prosseguirá nestes autos, agora como definitiva, observando-se todas as decisões/acórdãos que compõem o título executivo transitado em julgado. Assim,  prossiga-se da seguinte forma: A parte executada apresentou petição requerendo o parcelamento da dívida e comprovou o depósito de 30% do débito, bem como vem efetuando o pagamento mensalmente. Expeça-se alvará para liberação dos valores a quem de direito. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC), devendo ser tramitado o respectivo sobrestamento. Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos (§ 6º do art. 916 do CPC). Nos termos do § 5º do art. 916 do CPC, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com imediato prosseguimento da execução e aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, ficando vedada a oposição de embargos. Depois de cumprido integralmente o parcelamento e liberados os valores a quem de direito, voltem conclusos os autos para extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se para ciência desta decisão. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais(0000103-29.2025.5.17.0132). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 12 de maio de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TASSIA FRANCISCO DA SILVA FERREIRA

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