Processo 0001176-37.2022.5.17.0004

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001176-37.2022.5.17.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO AP 0001176-37.2022.5.17.0004 AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. AGRAVADO: ADRIANA ONOFRE ROSA RANGEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db10d90 proferida nos autos. AP 0001176-37.2022.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 54.524,66 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA ONOFRE ROSA RANGEL CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido:   Advogado(s):   CHOCOLATES GAROTO LTDA. EDUARDO CHALFIN (ES10792)   RECURSO DE: ADRIANA ONOFRE ROSA RANGEL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id fa5dc98; petição recursal apresentada em 29/04/2026 - Id 9f35858). Regular a representação processual (Id 280a3e5). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão regional que determinou a incidência da taxa SELIC sobre a indenização por danos morais a partir da publicação do acórdão que reduziu o valor da condenação. Sustenta violação aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, ao argumento de que a sentença já havia fixado a incidência da SELIC a partir da sua publicação, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada. Aduz que os cálculos homologados observavam os parâmetros fixados no título executivo judicial. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que, alterado o valor da indenização por danos morais em grau recursal, o termo inicial da incidência da taxa SELIC deve corresponder à data da publicação do acórdão que modificou o montante condenatório, à luz do entendimento firmado pelo STF na ADC 58, não se verifica, em tese, a alegada violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, como exige o artigo 896, §2º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-10 VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ONOFRE ROSA RANGEL

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