Processo 0001176-38.2025.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001176-38.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: WAGNER TRINDADE DO NASCIMENTO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bda15bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: a) acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para fixar o marco prescritivo em 14/12/2020, extinguindo com resolução do mérito as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a esta data, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 487, II, do CPC; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para CONDENAR a reclamada LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA a pagar ao reclamante WAGNER TRINDADE DO NASCIMENTO, na forma que se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: 1) depósitos do FGTS na conta vinculada do autor relativos aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2021; 2) adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo nacional (Súmula Vinculante nº 4 do STF), durante o período contratual imprescrito (de 14/12/2020 a 03/11/2025), bem como, em face da natureza salarial e habitualidade, os reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salários proporcional, férias acrescidas de 1 / 3 e FGTS (8% para depósito em conta vinculada), na forma que se apurar em liquidação; 3) horas extras, acrescidas do adicional convencional e, na ausência do adicional de 50%, bem como seus reflexos sobre RSR (Lei nº 605/49, artigo 7º, "a"), 13º salários e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período imprescrito, bem como o FGTS (8% para depósito em conta vinculada), na forma que se apurar em liquidação, devendo ser observados os seguintes parâmetros: frequência e jornada conforme horários efetivos registrados nos cartões de ponto; Súmula nº 264 do TST (salário contratual acrescido do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo nacional); divisor: 220; e, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal; e c) julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos da fundamentação supra. A fim de se evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa, devem ser deduzidos os valores porventura pagos a idêntico título e excluídos os períodos de férias, licenças e outros afastamentos, sem cômputo dos dias não laborados, na forma que se apurar em liquidação, observada a evolução salarial. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), os quais arbitro em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação da condenação, em benefício do patrono do reclamante. Condeno o reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 10% incidentes sobre o proveito econômico das pretensões julgadas totalmente improcedentes, em benefício da assistência jurídica da primeira ré; e condeno ao pagamento de 10% sobre o valor total da causa em relação ao segundo reclamado, tendo em vista a sucumbência integral em face dele, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766…
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