Processo 0001176-39.2024.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001176-39.2024.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001176-39.2024.5.12.0058 RECORRENTE: FRANCISCO LEONARDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO LEONARDO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001176-39.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTES: FRANCISCO LEONARDO DA SILVA, CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA. RECORRIDOS: FRANCISCO LEONARDO DA SILVA, CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA         ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A CONCLUSÃO DO PERITO. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479), a sua desconsideração pressupõe elementos de convicção bastantes para suplantar a prova técnica. Contudo, na hipótese de não ser desconstituído o laudo há de prevalecer a conclusão apresentada pelo perito.         V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Da decisão por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial recorrem as partes a este Tribunal. A ré busca se eximir da condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o seu valor. Por conseguinte, requer a inversão do ônus de sucumbência, inclusive dos honorários sucumbenciais. O autor, por meio de recurso adesivo, pretende majorar o valor da indenização por danos morais, bem como, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora extra, com adicional legal e reflexos. As partes apresentam contrarrazões, nas quais a ré suscita o não conhecimento do recurso adesivo do autor. É o relatório.   VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES A ré, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do apelo do autor por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Pois bem. O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente de apresentar no recurso os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula nº 422, item III, entendimento segundo o qual não se conhece de recurso ordinário pela ausência do requisito de admissibilidade apenas quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Compulsando os autos, verifico que o apelo do autor ataca os fundamentos da sentença de forma satisfatória. Nesse contexto, verifico que constam das razões recursais os motivos do inconformismo com os fundamentos da sentença, tal como preconiza o art. 1.010, II, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar aventada. Por consequência, conheço dos recursos e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, porquanto a ré apresenta questão prejudicial aos pleitos formulados pelo autor.   MÉRITO RECURSO DA RÉ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a ré se eximir da condenação ao pagamento da indenização por danos morais, fixada pelo Juízo de primeiro grau em R$ 7.500,00, ou subsidiariamente, seja reduzido o valor do quantum arbitrado. Alega que era opção do trabalhador realizar suas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados