Processo 0001176-43.2024.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001176-43.2024.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001176-43.2024.5.10.0010 RECORRENTE: PATRICIA COIMBRA SANTOS LESSA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001176-43.2024.5.10.0010 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: PATRICIA COIMBRA SANTOS LESSA ADVOGADO: EDUARDO FONTENELE MOTA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ARMANDO CANALI FILHO RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, por 141 dias, disciplina igualmente aplicável às pretensões deduzidas perante a Justiça do Trabalho. A prescrição é matéria de ordem pública, apreciável de ofício e a qualquer tempo. Ajuizada a ação em 11/10/2024 e observada a suspensão legal, estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 23/05/2019. Sentença reformada. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º, da CLT exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: gratificação de função não inferior a um terço do salário efetivo e exercício de atribuições dotadas de fidúcia especial - que se traduz em poderes efetivos de gestão, representação ou decisão diferenciada. Não basta a mera denominação do cargo nem o percebimento da gratificação. Demonstrado pela prova oral que a Reclamante, como Gerente de Relacionamento Prime II, não possuía subordinados, não detinha alçada autônoma para concessão de crédito ou empréstimo fora do sistema e não exercia poder de mando, gestão, admissão ou demissão, afasta-se o enquadramento e são devidas como extras as horas trabalhadas além da sexta diária. Sentença mantida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Apresentados os controles de ponto pelo empregador, cabe à parte que os impugna comprovar a inveracidade dos registros. A prova oral confirmou a supressão do intervalo intrajornada no período em que a Reclamante laborou na agência do Setor Comercial Sul, fixando-se o gozo médio de 20 minutos, o que enseja a indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT. Não produzida prova oral específica sobre o período de labor na agência Esplanada, prevalecem os controles de ponto para aquele interregno. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766/DF. VERBETE Nº 75 DO TRT-10. A declaração de inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, na linha do Verbete nº 75 deste Tribunal e da ADI 5766/STF, impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela beneficiária da justiça gratuita, afastada sua compensação com outros créditos trabalhistas. Não há falar em exclusão da condenação, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade. O percentual de 10% é proporcional à complexidade da matéria e consonante com o parâmetro adotado por este Colegiado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS…

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