Processo 0001176-44.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001176-44.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ARTHUR DA ROSA GOMES RECORRIDO: HHOTEIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001176-44.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: ARTHUR DA ROSA GOMES RECORRIDO: HH HOTEIS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo) RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nr. 0001176-44.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente ARTHUR DA ROSA GOMES e recorrido HHOTEIS LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário da parte autora (ID. cbb8f1d - fls. 104-110) e das contrarrazões da reclamada (ID. f5a9290 - fls. 112-118), porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1) FASE PRÉ-CONTRATUAL. PROCESSO SELETIVO. EXAME ADMISSIONAL. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de recurso ordinário interposto por ARTHUR DA ROSA GOMES em face da sentença proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após detida análise dos autos, da sentença "a quo" e das razões apresentadas pelo recorrente, entendo que a decisão de primeiro grau merece ser integralmente mantida. Com efeito, os argumentos recursais, embora bem elaborados, não trouxeram elementos novos ou substancialmente diversos que pudessem infirmar os fundamentos da sentença. A magistrada de origem, em sua decisão, foi precisa ao analisar as provas produzidas e ao aplicar o direito ao caso concreto. O ponto nodal da controvérsia reside na alegação do Reclamante de que houve uma frustração de legítima expectativa de contratação, após ter participado de processo seletivo, realizado exame admissional e, supostamente, prestado serviços por diárias. Todavia, conforme bem apontado na sentença de ID. 8c36c36: "(...)cabia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços por sete dias. Contudo, da análise das provas produzidas nos autos, este Juízo conclui que o autor não se desincumbiu de seu encargo. Não foram apresentadas testemunhas ou outros elementos probatórios capazes de confirmar a alegação de que houve efetivo trabalho no período indicado, prevalecendo a negativa da Reclamada" (fl. 95). Vale dizer que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de "apto" para a função, por si só, não comprova que houve efetivo labor, ainda que por diárias, tampouco serve como prova do alegado "início de trabalho por 7 dias". Outrossim, é certo que a participação em processo seletivo avançado e a realização de exame admissional geram uma expectativa no candidato. No entanto, como corretamente destacado pela sentença, essa expectativa não se traduz em um direito adquirido à contratação, salvo se comprovada a quebra da boa-fé objetiva por parte do empregador de forma ilícita e abusiva, tal como uma promessa formal e inequívoca de contratação seguida de desistência injustificada, ou a indução do candidato a tomar atitudes irremediáveis (como o desligamento de emprego anterior)…
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