Processo 0001176-47.2025.5.11.0053

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001176-47.2025.5.11.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001176-47.2025.5.11.0053 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIZ RECORRIDO: JOSE RAFAEL CASTRO E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 901b27a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26042410404554000000016020644 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de São Luiz contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por créditos decorrentes de contrato de empreitada celebrado para execução de obra pública de reforma de calçada, condenando-o ao pagamento de saldo contratual e indenização por danos morais, sob fundamento de culpa in vigilando. O recorrente pleiteia a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, sustentando sua condição de dono da obra e a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se contrato administrativo de empreitada para execução de obra civil atrai responsabilidade subsidiária do ente público contratante ou se se enquadra na figura do dono da obra, nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST; (ii) estabelecer se é juridicamente aplicável ao caso a responsabilização fundada na Súmula nº 331 do TST e na culpa in vigilando da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto fático-probatório demonstra que a relação jurídica discutida decorre de contrato de empreitada para execução de obra civil específica, e não de terceirização contínua de serviços, afastando o enquadramento na disciplina da Súmula nº 331 do TST. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST exclui a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, salvo quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora, hipótese não configurada em relação ao município litisconsorte. O precedente vinculante firmado no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 0006 do TST) consolida que a exclusão de responsabilidade do dono da obra alcança entes públicos e afasta, em relação à Administração Pública, a incidência da exceção fundada em culpa in eligendo. O regime jurídico aplicável aos contratos de empreitada não comporta a transposição dos fundamentos próprios da responsabilidade por terceirização de serviços, tornando inaplicáveis ao caso a Súmula nº 331 do TST e o Tema 1.118 do STF. Configurada a condição do ente público como mero dono da obra, não há fundamento jurídico para manter a sua responsabilidade subsidiária, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados em relação a ele. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Contrato administrativo de empreitada para execução de obra civil caracteriza hipótese de dono da obra e afasta a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST…

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