Processo 0001176-50.2021.8.08.0011
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 0001176-50.2021.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Réu: REU: MARISA BRITO DO SACRAMENTO, ROGERIO PEREIRA PALERMO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal ajuizada em face de ROGÉRIO PEREIRA PALERMO, pela suposta prática dos arts. 129, §9º, e 147, na forma do art. 69, todos do CP, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06, e MARISA BRITO DO SACRAMENTO, pelos crimes previstos no art. 129, caput, e art. 147, ambos do CP. Recebida a denúncia em 21/06/2021 nas fls. 17/18 (parte 04, ID nº 30190592). O acusado ROGÉRIO foi citado (fl. 26, parte 04, ID nº 30190592) e apresentou resposta à acusação (fls. 03/05, parte 05, ID n° 30190592). Por sua vez, a acusada MARISA não foi localizada e foi citada por edital (ID nº 74974843), sendo que não compareceu nem constituiu advogado (ID n° 92398185). É o relatório. Decido. EM RELAÇÃO À ACUSADA MARISA: Compulsando os autos, verifico que já decorreu lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição. A infração penal prevista no art. 129, caput, do CP, é cominada, como pena privativa de liberdade máxima, a detenção de 01 (um) ano. De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. A infração penal prevista no art. 147 do CP, é cominada, como pena privativa de liberdade máxima, a detenção de 06 (seis) meses. De acordo com o art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. A denúncia foi recebida em 21/06/2021 (fls. 17/18, parte 04, ID nº 30190592), de modo que, até a presente data, já decorreu lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição, não ocorrendo no período qualquer causa impeditiva (art. 116, CP) ou interruptiva (art. 117, CP). Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, V e VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada MARISA BRITO DO SACRAMENTO em relação aos fatos narrados nos autos, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ocorrendo o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias em relação à acusada. EM RELAÇÃO AO ACUSADO ROGÉRIO PEREIRA PALERMO: 1 - Em relação à infração penal prevista no art. 147 do Código Penal: Compulsando os autos, verifico que já decorreu lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição. A denúncia foi recebida no dia 21/06/2021 (fls. 17/18, parte 04, ID nº 30190592), tendo decorrido mais de 03 (três) anos até a presente data, não ocorrendo suspensão ou interrupção da prescrição. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROGÉRIO PEREIRA PALERMO em relação à infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2 - Em relação ao crime previsto no art. 129, §9°, do Código Penal: Ao analisar as alegações iniciais do denunciado, não vislumbro a presença de elemento que justifique a rejeição da…
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