Processo 0001176-54.2017.5.06.0251
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0001176-54.2017.5.06.0251 RECLAMANTE: RINALDO SIMPLICIO DA SILVA RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f276aec proferido nos autos. Trata-se de ação com trânsito em julgado. Há depósitos recursais nos autos realizados pela CELPE(ids 4c0e55b e 0e87333). A sentença de mérito foi reformada pelo acórdão regional(ids 36d32a9 e 84a8763), vindo a decisão turmária a ser reformada pela Instância Superior(id 996f884). Foi declarada “a licitude da terceirização do serviço” e afastado o reconhecimento de vínculo direto com a CELPE, sendo julgados “improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora.” Ficou a 1ª reclamada(DÍNAMO) responsabilizada de forma principal “pela condenação remanescente” e a CELPE(2ª acionada) de forma subsidiária. Não houve condenação no pagamento de honorários advocatícios. Em cumprimento ao comando sentencial, foi requisitado ao E. TRT da Sexta Região o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 250,00(d af2d882). A contadoria procedeu a liquidação do julgado. Intimadas as partes, o acionante e a Dínamo Engenharia opuseram impugnações à conta liquidatória, as quais foram acolhidas parcialmente(id 8fa6956). Os cálculos impugnados foram ajustados à sentença de id 8fa6956, conforme demonstrativo de id 31a164d. A devedora principal opôs agravo de petição à sentença de impugnação à conta liquidatória, o qual não foi recebido por este Juízo(id afeaf1c). A recorrente opôs agravo de instrumento, no entanto, a Instância Revisora ratificou a decisão agravada, que veio a se estabilizar(ids 165cc0a, 76d4dd2, 63f0aa0, 988dee1 e cd6f0c7). O depósito recursal efetivado pela Dínamo foi liberado em favor da parte autora, e abatido na dívida exequenda, ids ba1d8b1 e 8a92b9a. Foram homologados os cálculos de ids 31a164d e 8a92b9a. A União foi intimada para manifestação acerca da conta, no entanto não opôs impugnação(ids 8aff5c6 e 9956a18). A parte autora requereu a execução do título judicial(id d7f8c9f). Citada para pagar ou garantir a dívida, a devedora principal indicou bens à penhora, sendo a indicação indeferida, em face à discordância da parte exequente e por não observar a gradação prevista no art. 835 do CPC(ids aec714d, f207cf4 e 29eb051). O pedido autoral de aplicação de multa por litigância de má-fé foi indeferido, sem a oposição de agravo de petição(ids 29eb051 e c420f6d). As diligências realizadas através do SisbaJud e RenaJud não lograram êxito. Foi lançada a ordem de indisponibilidade de bens genérica da parte executada, junto a CNIB, no entanto não houve a restrição específica sobre os imóvel localizados, em razão dos vários registros de indisponibilidade lançados por outros Regionais Trabalhistas(id 889d936). A tentativa de penhora de bens da executada em seu endereço constante nos autos, por meio de Oficial de justiça, foi infrutífera(id 6b8f132). 1. Intime-se a parte exequente para que tome ciência das diligências executórias realizadas e indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório. Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO: 2. Suspenda-se a execução pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 40, § 2º da Lei 6830/80, devendo ser lançado o movimento de “Sobrestamento por execução frustrada no PJE”. 3. Decorrido o prazo…
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