Processo 0001176-54.2025.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001176-54.2025.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001176-54.2025.5.09.0004 RECORRENTE: NASUL CARGO LOGISTICA LTDA RECORRIDO: MAURICIO KAPLUM Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001176-54.2025.5.09.0004 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de diferenças de horas extras devidas ao reclamante, motorista profissional, com base na análise dos diários de bordo preenchidos pelo próprio empregado e confronto com os recibos de pagamento. A decisão também tratou do tempo de espera e da repercussão das horas extras nas demais parcelas. II. Questão em Discussão: Analisar a correção da jornada de trabalho, o pagamento de horas extras e seus reflexos, a aplicação do tempo de espera e a modulação dos efeitos da decisão do TST sobre a OJ 394 da SBDI-1. III. Razões de Decidir: Conforme prova documental (diários de bordo) e testemunhal, o ônus da prova da jornada foi corretamente atribuído à reclamada, que não demonstrou a quitação integral das horas extras apuradas. A idoneidade dos diários de bordo, preenchidos pelo autor, foi reconhecida, e a apuração de diferenças com base neles e nos recibos de pagamento se mostrou válida. O tempo de espera deve ser computado na jornada de trabalho a partir de 12/07/2023, em observância à modulação de efeitos da ADI 5322 do STF. Quanto à repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado e nas demais parcelas, determina-se a aplicação da Súmula 20 do TRT9 para as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, em respeito à modulação de efeitos do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024. IV. Dispositivo e Tese: Recurso ordinário provido em parte para: a) determinar que o tempo de espera não seja computado como jornada de trabalho; e b) determinar a aplicação da Súmula 20 deste E. Tribunal para as horas extras trabalhadas até 19/03/2023. Legislação e Jurisprudência Relevantes: CLT, Art. 74, §2º: Obrigatoriedade de controle de jornada para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. CLT, Art. 235-C, §§8º e 9º (declarados inconstitucionais pelo STF): Tratava do tempo de espera do motorista profissional. Lei nº 12.619/2012, Art. 2º: Direitos do motorista profissional empregado, incluindo controle fidedigno de jornada. Lei nº 13.103/2015, Art. 2º: Direitos do motorista profissional, com destaque para o controle de jornada. CPC, Art. 927, III: Vinculação dos juízes e tribunais aos acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. CPC, Art. 985, I: Efeitos da decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas. Súmula nº 338 do TST: Ônus da prova da jornada de trabalho. OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST: Abatimento de horas extras pagas. OJ nº 01, itens I e III, desta Seção Especializada (TRT9): Abatimento de valores pagos. Súmula nº 20 do TRT9: Repercussão da integração das horas extras nos repousos semanais remunerados em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. OJ nº 394 da SBDI-1 do TST (antiga redação): Não repercussão da majoração do RSR no cálculo de férias, 13º…

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