Processo 0001176-58.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001176-58.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO n°: 0001176-58.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE CANA-DE-ACUCAR E ATIVIDADES COLIGADAS DO NORDESTE AGRAVADO: EMMANUEL MAYRINCK DE SOUZA GAYOSO FILHO e OUTRO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Pretende a COOPERCOL, por meio do presente agravo de instrumento, reformar decisão proferida na ação cautelar originária NPU 0133708-75.2024.8.17.2001, que concedeu a tutela antecedente, determinando que os autores, Emanuel Mayrink de Souza Gayoso Filho e Cláudio Prado Pedrosa Júnior, assumissem a administração plena do parque fabril da Usina Santo André na qualidade de arrendatários, sem ameaças e admoestação, até ulterior decisão daquele juízo; e que a empresa Fênix Soluções Administrativas Ltda se abstivesse de ingressar nas dependências da Usina Santo André, sendo proibida de interferir direta ou indiretamente na administração, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia (ID 45012923). Nos autos da cautelar, foi pedida tutela provisória de urgência por Emanuel Mayrink de Souza Gayoso Filho e Cláudio Prado Pedrosa Júnior contra Cooperativa dos Produtores Rurais de Cortes - COOPERCOL e Fênix Cooperativa Administrativa Ltda., para que os autores, dada as suas condições de investidores, capacidade financeira e experiência na administração de usinas, assumissem a administração plena do parque fabril da Usina Santo André na qualidade de arrendatários, permanecendo na frente do negócio, sem ameaças e admoestação, sobretudo dos representantes das acionadas. Nas razões do presente agravo de instrumento, a COOPERCOL arguiu que foi afastada indevidamente, sem sua prévia oitiva, violando o contraditório e a ampla defesa, e que permaneceria vigente e eficaz o Contrato de Arrendamento, homologado pelo juízo falimentar, inexistindo distrato ou qualquer infração contratual que autorizasse sua substituição, e não tendo os agravados comprovado fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Acrescentou que continuaria sendo titular das licenças, alvarás, cadastros, inscrições fiscais e vínculos trabalhistas relacionados ao parque fabril, de modo que responderia por eventuais infrações ambientais, fiscais e trabalhistas praticadas por terceiros, enquanto a alegação de irregularidades trabalhistas se restringe a uma única reclamação judicial, insuficiente para justificar a medida. Defendeu, ainda, que os agravados pretendem assumir a administração do empreendimento apenas porque realizaram empréstimos à cooperativa, o que seria juridicamente inadmissível, e que os contratos de mútuo preveem remuneração pelos riscos assumidos, os quais devem ser respeitados, nos termos da liberdade contratual e da alocação de riscos prevista no art. 421-A do Código Civil, inexistindo previsão legal ou contratual que autorize o credor a tomar para si a gestão do negócio em caso de inadimplemento. Sustentou, por isso, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, II e III, do CPC, asseverando que eventual descumprimento contratual deveria ser discutido pelas vias próprias, observando-se o devido processo legal. Pediu, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez presente perigo de dano, com os agravados explorando o parque fabril mediante suas licenças, inscrições fiscais e registros trabalhistas; ou, subsidiariamente, que os agravados sejam impedidos de utilizar seus registros e…

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