Processo 0001176-59.2024.8.17.5810

TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001176-59.2024.8.17.5810
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0001176-59.2024.8.17.5810 AUTORIDADE: VICTOR LEITE MORAES AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DENUNCIADO(A): VINICIO FELIX DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc ... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu Denúncia em desfavor de VINÍCIO FÉLIX DE LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Narrou, em suma, a denúncia que "no dia 29 de julho de 2024, por volta das 13h00, em via pública, na Rua 15, próximo ao postinho, Bairro Novo Horizonte, neste município, o denunciado portou arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como, trouxe consigo drogas, em desacordo com as normas de regência, em típica atividade de traficância". Audiência de custódia, em que houve a conversão da prisão em flagrante em liberdade provisória (id 177332300). Alvará de soltura (id 177407886). Auto de apresentação e apreensão (id 177249069, pág. 16). Certidão de antecedentes criminais (id 180711164). Recebimento da denúncia em 25 de setembro de 2024 (id 183179249). Resposta à acusação (id 187967968). Não concessão da absolvição sumária (id 200688144). Audiência de instrução, em que foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais, o Ministério Público requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia e a Defesa pedindo a absolvição ou subsidiariamente a desclassificação para porte para consumo próprio e a absolvição em relação ao delito previsto no estatuto do desarmamento (id 229422040). É o relato. Passo a decidir. Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. I - Materialidade do Tráfico de Drogas Não há nos autos laudo definitivo, sequer preliminar para verificação da natureza entorpecente do material encontrado. Sem essa prova científica, concluo que não houve cumprimento do ônus acusatório, sendo imprescindível a absolvição no tocante a este delito, por força do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. II - Materialidade do Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, no qual consta a apreensão de: um revólver calibre .32, marca e numeração prejudicados, com capacidade de cinco munições, ainda um estojo e quatro munições do mesmo calibre. Não obstante não tenha sido confeccionado o Exame Pericial sobre a arma de fogo e munições apreendidas, concluo que não é ela indispensável, em consonância com o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO ABSTRATO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.…

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