Processo 0001176-62.2025.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 -F:(81) 36452914 Processo nº 0001176-62.2025.8.17.2920 AUTOR(A): JOSE WEIDE CRISTIANO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE FEIRA NOVA SENTENÇA Vistos, José Weide Cristiano da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Feira Nova, alegando ter prestado serviços ao ente público como motorista socorrista/motorista de ambulância (SAMU) de 01/01/2017 a junho/2023, mediante contratações sucessivas, sem prévia aprovação em concurso público. Postulou, em síntese, o pagamento de FGTS, férias + 1/3 e 13º salário, além da concessão da gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Inicialmente, o processo tramitou perante a Vara Única do Trabalho de Limoeiro/PE, onde foi prolatada sentença (Id eed68d4, fls. 178-186) que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante, condenando o Município ao pagamento de FGTS e honorários advocatícios, além de determinar o ofício ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Pernambuco. Inconformado, o Município apresentou Recurso Ordinário (Id 04cae21, fls. 195-200) ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O TRT da 6ª Região, ao apreciar o recurso, reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Após a decisão do TRT, o processo foi redistribuído para o Juízo de Limoeiro, que, por sua vez, declinou da competência para esta Vara Única de Feira Nova, onde os autos foram novamente redistribuídos para prosseguimento. A gratuidade judiciária foi deferida e determinada a citação do Município (Id.204463967). O Município de Feira Nova apresentou contestação (Id.209533958), arguindo, em preliminar, incompetência material da Justiça do Trabalho e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou tratar-se de contratação por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), sem direito às verbas típicas celetistas, e que o início efetivo do contrato teria sido em 1º de setembro de 2017, conforme contrato formal e ficha financeira. Há nos autos fichas financeiras/contracheques emitidos pelo próprio ente público, indicando admissão em 01/09/2017, rubricas remuneratórias e ausência de base/recolhimento de FGTS. Réplica (Id.215741832). Posteriormente, foi proferida determinação (Id. 220191633) para que as partes se manifestassem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. A decisão também anunciava o julgamento antecipado da lide caso nada fosse requerido. O Autor não se manifestou, enquanto o Reclamado se manifestou pelo julgamento (Id.226509766). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar as preliminares suscitadas. A prescrição quinquenal, aplicável às relações de trabalho com a Fazenda Pública, encontra amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, no art. 11 da CLT, e no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo geral de 5 (cinco) anos para que os cidadãos e o próprio Estado exerçam seus direitos e cobranças. Este instituto visa garantir a segurança…
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