Processo 0001176-70.2019.5.19.0009

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001176-70.2019.5.19.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001176-70.2019.5.19.0009 EXEQUENTE: DANIEL JUCA DANTAS REGIS EXECUTADO: GARRA SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef79767 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 05 de maio de 2026   DANIELLA AGRA BARROS LIMA Diretor de Secretaria   DESPACHO DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (Id. 9701fa2), bem como a conversão da presente execução em definitiva, nos termos do despacho exarado nos autos principais, com a devida migração para a classe de Cumprimento de Sentença; Considerando, ainda, a certidão que noticia decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 90.970/AL, a qual afastou a responsabilidade subsidiária do ente público Estado de Alagoas, com trânsito em julgado, reformando o entendimento anteriormente adotado no âmbito do TST; DECIDO: 1. Exclua-se o ESTADO DE ALAGOAS do polo passivo da presente execução, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal, já transitada em julgado, que afastou sua responsabilidade subsidiária no feito; 2. Diante dos insucessos na localização de patrimônio do devedor, bens, direitos e ativos financeiros, inobstante o juízo te utilizado as ferramentas eletrônicas e convênios que dispõe, consoante se verifica nestes autos eletrônicos, considerando o propósito da cooperação e colaboração processual, INTIME-SE O EXEQUENTE DANIEL JUCA DANTAS REGIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, por meio de seu(ua) advogado(a) - MARCUS MARCELO MOURA DA ROCHA, OAB: 4230, legalmente constituído e cadastrado nestes autos, para fins de ciência das pesquisas já realizadas e requerer o que entender de direito, a fim de se prosseguir o curso da execução, isto é, expropriação de bens do devedor para satisfação da credora, medidas e pesquisas possíveis que ainda não foram realizadas pelo juízo ou indicação concreta de bens do(s) devedor(es). Prazo de 15 dias. 3. Nesse norte, após o transcurso do prazo de 15 dias sem manifestação do credor em apontar meios concretos e efetivos para que se possa perseguir à execução, nem tampouco indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, FICA INTIMADA PARTE AUTORA que está se iniciando o prazo prescricional preconizado no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC. 4. Impende ressaltar, que o silêncio do(a) exequente em realizar os atos processuais que lhe competem com exclusividade, acarreta-lhe sanções previstas em lei, isto é, decretação da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo que se encontra fixado na CLT (art. 11-A). Pontue-se, ainda, ser dever do credor apontar possíveis bens de titularidade do devedor e sua localização, a fim de que o juízo possa de modo coercitivo efetuar a constrição judicial. 5. Há de se ter em mente que a jurisdição não é um fim em si mesma, mas sim um instrumento de realização do direito material, de sorte que se a própria parte não mais coopera com o Estado-juiz, diante da inexistência de bens do devedor, não há qualquer sentido lógico em permanecer congestionando o Poder Judiciário com processos nesta situação sem que qualquer resultado útil se alcance. 6. Registre-se, pedagogicamente, que no decorrer da linha do tempo tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física do(s) devedor(es) podem…

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