Processo 0001176-73.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0001176-73.2025.5.23.0001 RECORRENTE: VITOR HUGO CARVALHO RECORRIDO: RCO COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001176-73.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na CTPS e pagamento de verbas rescisórias. O recorrente sustenta a presença dos requisitos da relação de emprego, alegando que a prestação de serviços foi admitida pela reclamada e corroborada por depoimento pessoal, pugnando pela reforma da decisão para o reconhecimento do vínculo no período de 01/02/2025 a 02/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica mantida entre as partes preenche os requisitos configuradores do vínculo empregatício previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, ou se, pelo contrário, caracteriza-se como prestação de serviços autônomos na modalidade de empreitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao reclamado quando este admite a prestação de serviços, porém nega a existência da relação empregatícia. 4. A configuração do vínculo empregatício exige a presença cumulativa dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, fundamentalmente, da subordinação jurídica. 5. A ausência de controle de jornada, a faculdade de recusar serviços, a variação da remuneração conforme a produção ajustada e a utilização de ferramentas próprias pelo prestador constituem elementos incompatíveis com a subordinação típica da relação de emprego. 6. A autonomia técnica e operacional do prestador, evidenciada pela contratação de ajudantes próprios e pela gestão da execução dos serviços, caracteriza a natureza civil do contrato de empreitada. 7. O recibo de quitação formalizado entre as partes reflete a natureza autônoma da relação e o acerto de contas decorrente da conclusão dos serviços, descaracterizando a rescisão trabalhista sob a égide da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do vínculo empregatício exige a demonstração inequívoca da subordinação jurídica, não bastando a mera prestação de serviços ou a onerosidade. 2. A contratação por produção ou empreitada, quando exercida com autonomia técnica e gerencial, ausente o poder de direção do tomador, descaracteriza a relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 467 e 477; CPC, art. 373, II e art. 818. Jurisprudência relevante citada: TST (entendimento consolidado sobre o ônus da prova em casos de negativa de vínculo). CUIABA/MT, 19 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RCO COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA
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