Processo 0001176-76.2023.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001176-76.2023.5.09.0084 AUTOR: PEDRO LUIZ DA CRUZ RÉU: MSC EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7dd2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que em 16/03/2026 decorreu o prazo de 15 dias para apresentação de defesa pelo sócio MARCIO ALBINO DARIN, citado via Oficial de Justiça (ID. 56d0fbd) Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do vencimento de prazo. Curitiba, 06 de maio de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade instaurado na forma do Art. 855-A da CLT em razão do requerimento do exequente, já qualificado nos autos, para redirecionamento da execução em face de MARCIO ALBINO DARIN, igualmente qualificado nos autos. O suscitado, devidamente citado ao ID. 56d0fbd, não apresentou defesa. Sucintamente relatados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO O instituto da desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho encontra previsão no art. 855-A da CLT e, no âmbito desta Especializada, incide quando evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, prescindindo de investigação a respeito de fraude ou abuso de poder. Nesse sentido é a OJ EX SE - 40, item IV, do E. TRT da 9ª Região, in verbis: IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa, devem os sócios ser responsabilizados pelo pagamento da dívida, independentemente da análise sobre o efetivo exercício de poderes de mando ou gestão na sociedade, ou da comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Assim, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para buscar o patrimônio pessoal do sócio MARCIO ALBINO DARIN e determino a inclusão de referido sócio no polo passivo . DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento da execução em face de MARCIO ALBINO DARIN, com fulcro no art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 Retifique-se a autuação para incluir o sócio acima como réu no polo passivo da relação processual. Intime-se o exequente, bem como o sócio referido acima para ciência da presente decisão. INTIME-SE o sócio ora incluído no polo passivo, via Oficial de Justiça, de que após o decurso do prazo recursal (8 dias), deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. O valor da execução deverá ser atualizado até a a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, fica ciente o executado de que passará a constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com emissão em âmbito nacional de certidão positiva (art. 642-A da CLT), até que seja garantida a execução (art. 642-A §2º), situação em que a certidão…
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