Processo 0001176-81.2026.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001176-81.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO NILTON NASCIMENTO PINHEIRO RECLAMADO: METALMECANICA MAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18ddbf proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de julho de 2026, eu, MICHELLI DA COSTA BARROS LINS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. FRANCISCO NILTON NASCIMENTO PINHEIRO ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de METALMECANICA MAIA LTDA. Requereu, na espécie, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata pesquisa de veículos via sistema RENAJUD em nome da reclamada e, caso encontrado algum, seja averbada a restrição de transferência até o limite do valor da causa para garantia de futura execução. Passo a apreciar a tutela de urgência. O art. 300 do CPC afina-se com o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição, no sentido da possibilidade de imediata concessão da tutela pleiteada, em caráter de urgência, expressa no poder geral de cautela, desde presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Existentes esses pressupostos, a tutela de urgência deve ser deferida com ou sem audiência prévia do impetrado. Para tanto, devem estar presentes os requisitos autorizadores. Vejamos o dispositivo em questão: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A concessão de tutela antecipada, nos termos do preceito legal acima só é possível quando preexistente prova bastante segura a lastrear o direito material vindicado, o que não se vislumbra nos presentes autos, vez que não há comprovação, até então, da responsabilidade da reclamada no pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial. Portanto, trata-se de questão de mérito a ser visitada após a devida instrução processual, em respeito ao devido processo legal e princípios como contraditório e ampla defesa, em razão de que, neste momento processual, não estão reunidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Considerando-se, portanto, o desatendimento dos requisitos legais exigíveis à espécie, inviável a concessão do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pelo que, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. 1. Designa-se AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 11/09/2026 09:35 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da…
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