Processo 0001176-94.2024.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001176-94.2024.5.19.0009 AUTOR: JARDIA MICHELLY SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9f266 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JARDIA MICHELLY SILVA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, pleiteando o pagamento de verbas contratuais descritas na petição inicial. Infrutífera a tentativa de conciliação, foi proferida sentença. Após a análise do recurso interposto, o processo transitou em julgado. Posteriormente, na petição de ID 088a1c4, as partes apresentaram minuta de acordo e especificaram as contas bancárias destinadas ao recebimento do crédito, bem como os honorários contratuais na petição de ID bc36766. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO À luz da legislação trabalhista, reputo que o valor financeiro do acordo está condizente com a realidade da relação de trabalho havida entre as partes, diante das parcelas especificamente discriminadas para quitação. Pelo exposto, homologo o acordo de ID 088a1c4, determinando que o crédito do reclamante, no valor de R$ 5.950,00, seja depositado em sua conta bancária. Os honorários advocatícios deverão ser pagos na conta do patrono, sendo R$ 2.550,00 a título de honorários contratuais e R$ 850,00 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 3.400,00, conforme especificado na petição de ID bc36766. Ressalte-se que incumbe à reclamada comprovar nos autos o adimplemento das obrigações assumidas, mediante a demonstração de que o valor devido ao reclamante foi devidamente depositado em sua conta bancária, bem como que os honorários advocatícios foram quitados diretamente na conta do patrono, nos termos ajustados, de modo a assegurar o recebimento individualizado por cada credor. Tal comprovação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da obrigação. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, conforme indicado na planilha de ID cef59e2. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face de tudo mais que consta nos autos do processo, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) decide HOMOLOGAR O ACORDO nos termos propostos pelas partes na petição de ID 088a1c4 e fundamentação supra, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, III, b do CPC. Custas processuais pela reclamada no valor de R$400,00, que deverão ser comprovadas no prazo de 30 dias úteis. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 29 de abril de 2026. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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