Processo 0001176-96.2026.8.16.0158
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0001176-96.2026.8.16.0158 Processo: 0001176-96.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.694,00 Autor(s): TAYLA LARA STARON DE OLIVEIRA representado(a) por Ana Carolina Staron Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Trata-se de "Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com Pedido de Antecipação de Tutela", ajuizada por T. L. S. de O., representada por sua genitora Ana Carolina Staron, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição de caráter permanente que compromete sua comunicação, interação social e autonomia, demandando acompanhamento médico e terapêutico contínuo, inclusive com uso de medicação. Sustenta que o núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade social, sendo a genitora responsável exclusiva pelo sustento dos filhos, mediante atividades informais e renda proveniente de benefício social e pensão alimentícia, insuficientes para assegurar condições dignas de subsistência, sobretudo diante dos custos relacionados ao tratamento da menor. Relata que formulou requerimento administrativo em 12/01/2026, o qual foi indeferido em 05/02/2026, sob o fundamento de ausência de deficiência, não obstante a existência de laudos médicos e avaliação social que indicam impedimentos de longo prazo e necessidade de acompanhamento contínuo. Afirma estarem presentes os requisitos legais para concessão do benefício, notadamente a condição de pessoa com deficiência e a hipossuficiência econômica, esta última não contestada administrativamente. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do benefício assistencial. Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.21). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da liminar (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Fundamento e DECIDO. 2. Os elementos iniciais que compõem o juízo de admissibilidade processual, aparentemente, estão presentes, não se vislumbrando também hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 e ss, CPC). Dessa forma, a inicial preenche os requisitos essenciais, razão pela qual, RECEBO-A. 2.I. DEFIRO, ainda, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal. No caso em apreço, afirmando a autora pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.