Processo 0001176-97.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001176-97.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001176-97.2026.8.27.2710/TO REQUERENTE : MARIA DINALVA DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c da Lei nº 12.153/2009. I – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a controvérsia é predominantemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. A demanda tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, pois ajuizada em face de Município, com valor da causa inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos e sem necessidade de prova técnica complexa. Inicialmente, verifico que o Município requerido foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação. Decreto, portanto, a revelia do ente requerido, nos termos do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente. A revelia, contudo, não conduz à procedência automática do pedido, especialmente quando a demanda envolve Fazenda Pública e matéria de direito. Seus efeitos incidem sobre os fatos afirmados na inicial, desde que compatíveis com os documentos constantes dos autos e não infirmados por outros elementos probatórios. Pretende a parte autora a condenação do Município de Praia Norte/TO à implementação dos reajustes anuais do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério referentes aos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O pedido não merece acolhimento. É incontroverso que a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Também é pacífico, após o julgamento da ADI nº 4.167 pelo Supremo Tribunal Federal, que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira , e não à remuneração global do servidor. Todavia, o reconhecimento abstrato desse direito não dispensa a demonstração, no caso concreto, da efetiva violação ao piso legal. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, entretanto, a parte autora limitou-se a afirmar que o Município deixou de aplicar os reajustes anuais do piso nacional, sustentando que todos os percentuais deveriam repercutir automaticamente em sua carreira. Entretanto, não trouxe prova suficiente de que seu vencimento básico tenha permanecido inferior ao piso nacional vigente em cada exercício financeiro. A planilha apresentada pela parte autora foi produzida unilateralmente, partindo da premissa de que todo reajuste anual do piso deveria refletir automaticamente em todas as referências e níveis da carreira. Todavia, essa conclusão não decorre da Lei nº 11.738/2008. O art. 2º, §1º, da referida lei estabelece apenas que nenhum ente federativo poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério em valor inferior ao piso nacional. A legislação federal não determina, por si só, que todo reajuste do piso produza reflexos automáticos em todas as classes, níveis e referências da carreira. Embora exista discussão constitucional acerca dessa matéria, inclusive submetida ao Tema 1.218 da repercussão geral, não há pronunciamento definitivo que imponha automaticamente essa repercussão remuneratória em toda a carreira…

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