Processo 0001177-09.2026.5.12.0008
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0001177-09.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: RAIMUNDO KLEIN RECLAMADO: MAXUS IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTE E REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47a0f7e proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP /SECOR n. 21/2021, de 27 de janeiro de 2021, determino que o presente feito passe a tramitar no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Esclarece-se que as intimações às partes que possuem procurador constituído continuarão a ser expedidas por meio do DEJT. CONSIDERANDO, ainda, que o art. 139, I, do CPC/15 atribui ao juiz o poder-dever de velar pela duração razoável do processo; CONSIDERANDO, também, o considerável aumento da distribuição de ações trabalhistas sumaríssimas para a de ordinárias. CONSIDERANDO, igualmente, que tal aumento praticamente inviabiliza, ante a exigência de audiência única inerente ao rito sumaríssimo (art. 852-C da CLT), a administração da pauta desta Unidade de modo a conformá-la à duração razoável dos processos que nela tramitam; CONSIDERANDO, outrossim, que um dos motivos para a adoção do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho foi a "necessidade de dinamizar o processo do trabalho, de forma a torná-lo mais célere e eficaz na solução dos conflitos trabalhistas" (exposição de motivos do Projeto de Lei nº 4.963/98, de que resultante a Lei nº 9.957/2000); CONSIDERANDO, do mesmo modo, que, além de não mais contribuir para o atendimento dessa mens legis, a exigência de audiência una tem ocasionado consequências absolutamente reversas, prolongando significativamente o tempo de espera do jurisdicionado pela solução do litígio; CONSIDERANDO, ainda, que o art. 8º do CPC/15 e o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro vinculam a aplicação da lei pelo juiz à consecução dos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; CONSIDERANDO, ademais, que a praxe desta e de outras Unidades sempre flexibilizou, sem maiores problemas, a exigência de audiência única ao adiar "sine die", ao cabo da instrução das reclamações ajuizadas sob o rito sumaríssimo, os atos de publicação e leitura de sentença; e CONSIDERANDO, por fim, que "ante a necessidade de interpretação dos institutos processuais em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º/CPC), fixada a possibilidade de adaptar o procedimento ao caso concreto - e não enquadrar o caso concreto ao procedimento previsto legalmente -, a técnica da flexibilização procedimental é apta a ensejar: a) maior compatibilidade do procedimento adotado às especificidades da causa; b) economia processual; c) obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável".(2) DECIDE-SE: 1. Interpretar o art. 852-C da CLT de modo a lhe atribuir o sentido de que a unicidade da audiência nele prevista não constitui imperativo processual intransponível, mas forma eleita pelo legislador como preferencial, sendo, portanto, passível de flexibilização; 2. Tendo em vista o teor do art. 852-E, da CLT, que permite o uso de meios adequados para a solução pacífica do litígio em qualquer fase da audiência, informar que a audiência inicial automaticamente designada (14/08/2026 13:00) pela plataforma do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT) terá a finalidade exclusiva de tentativa de conciliação. Não havendo acordo, o Juízo concederá prazo…
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