Processo 0001177-11.2022.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001177-11.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: JOAO RAFAEL PEREIRA ALVES RECLAMADO: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 902186d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO A parte Exequente, JOÃO RAFAEL PEREIRA ALVES, apresentou Impugnação aos Cálculos originariamente ofertados nos autos do processo nº 0001177-11.2022.5.10.0103 (ID a0f5169), com fulcro no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em sua manifestação, argumenta que a conta elaborada pela Executada incorreu em omissão ao não liquidar as diferenças de benefício previdenciário e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, parcelas estas expressamente deferidas no título executivo. Em amparo à sua tese, colacionou planilha própria apurando o total da execução (ID 854d581). Por sua vez, a parte Executada, SAÚDE RIO E MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., exercendo o contraditório na fase de liquidação prévia, apresentou contestação à impugnação autoral (ID c9c2f01). Sustenta a ocorrência de flagrante excesso de execução na conta do Exequente, argumentando que a rubrica de indenização por danos morais foi inflada mediante a adoção de base de cálculo diversa daquela fixada pela coisa julgada. Ato contínuo, a reclamada juntou uma segunda planilha de liquidação (ID 62f85ce), aduzindo ter corrigido os apontamentos de omissão em relação às demais parcelas. Os autos vieram conclusos para prolação de decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE As manifestações apresentadas pelas partes qualificam-se como tempestivas e adequadas aos ditames do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo o contraditório sido regularmente instaurado nesta etapa preliminar de liquidação do julgado. Preenchidos os pressupostos legais e processuais, impõe-se o conhecimento pleno dos incidentes. DA INCLUSÃO DO FGTS E DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A parte Exequente postula a retificação dos cálculos patronais iniciais, sob o argumento de que a devedora deixou de liquidar as diferenças salariais entre o valor pago pelo órgão previdenciário e o salário obreiro, bem como os depósitos fundiários devidos a partir de novembro de 2019, direitos consolidados no provimento judicial de fundo. Em sua manifestação (ID c9c2f01), a parte Executada não refuta a imposição do pagamento das referidas verbas, deixando de apresentar oposição meritória sobre a exigibilidade das mesmas. Ao revés, reconhece a higidez do pleito obreiro neste aspecto ao submeter nova planilha de liquidação (ID 62f85ce), na qual assevera ter promovido a escorreita apuração dos depósitos fundiários e das diferenças do benefício previdenciário atinentes ao lapso delineado no julgado. A coisa julgada material, de matiz constitucional, traduzida pela sentença de conhecimento (ID 66ee804) e mantida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, impôs à parte patronal a efetivação das diferenças remuneratórias vinculadas ao benefício previdenciário e aos depósitos de FGTS durante o período de afastamento do trabalhador. A inobservância destas parcelas na conta originária da devedora configura fato incontroverso ante o reconhecimento posterior pela própria parte demandada. Em estrita subserviência aos limites do título executivo judicial, a correção da…
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