Processo 0001177-11.2026.4.05.8310
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001177-11.2026.4.05.8310 AUTOR: TIAGO DAMIAO FREIRE VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN HUMBERTO STIVAL - PR43062 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal na qual a parte autora alega que possuía um contrato junto à CEF, cuja situação atual é de adimplência. Contudo seu nome permaneceu anotado junto ao Banco Central com situação de "prejuízo". Pede o cancelamento do registro negativo no SCR e o pagamento de verba indenizatória, no valor de R$ 10.000,00. Citada, a CEF não apresentou contestação. É o relatório. II - Fundamentação O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas. Tem por objeto a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem esteja obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo - e o dano. Sem a configuração de tais pressupostos, apresenta-se como antijurídica qualquer pretensão de conteúdo indenizatório, devendo ser analisada, ainda, em regra, a existência de culpa na atuação do responsável pela prática da conduta. Ressalte-se que, em que pese o novo Código Civil haver consagrado a teoria subjetiva, o referido diploma legal também contempla, em algumas hipóteses, a teoria objetiva, que dispensa a comprovação da culpa para que emane o dever de indenizar, conforme se observa do seu art. 927, parágrafo único. Neste sentido, em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12 e 14 da Lei 8.078/90. Desta forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Quanto ao dano, este pode ser material ou moral. O dano moral encontra-se previsto na Constituição Federal, entre os direitos e garantias individuais, nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna. Consiste esse na violação aos direitos de personalidade do indivíduo, aqueles direitos que a pessoa possui sobre si mesma e são insuscetíveis de avaliação pecuniária. Sabe-se que a inclusão injustificada do nome do consumidor em quaisquer cadastros de inadimplentes ("SPC", "SERASA" etc.), constitui ilícito que, por si só, constitui o direito à indenização, sem a necessidade de prova objetiva do constrangimento ou do abalo à honra e à reputação. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (ex.: SERASA, SPC), que deve se dar por meio de correspondência física (Súmula 404, STJ). Em relação ao SCR, já decidiu a TNU que, "quando o Sistema de Informações de Crédito - SCR funciona no sentido de propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito, é inegável que adquire as feições de cadastro restritivo de crédito". Decidiu a TNU, ainda, que o Bacen não tem a obrigação de efetuar a notificação prévia da pessoa inscrita no Sistema de…
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