Processo 0001177-19.2013.8.24.0060
TJSC • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 0001177-19.2013.8.24.0060/SC AUTOR : SALETE PASTRI DA SILVA ADVOGADO(A) : ELTON JOHN MARTINS DO PRADO (OAB SC042539) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, converto o feito em diligência. 2. Compulsando os documentos juntados à inicial, e tendo em vista os artigos 321, do CPC e 216-A, da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) verifico que a parte ativa se olvidou da juntada de alguns documentos imprescindíveis ao deslinde do feito, motivo pelo qual deverá apresentar a documentação na ordem descrita abaixo e em UMA ÚNICA PROTOCOLIZAÇÃO , sendo vedada a apresentação de documentação parcial, a fim de melhor organizar o caderno processual. Além disso, cada conjunto de documento deverá ser procedido da sua respectiva indicação (anexo 1, 2, 3, e assim por diante), no seguinte formato: a) ANEXO 1: documentos pessoais da autora, certidão de casamento/nascimento e certidão de óbito do cônjuge Sr. Luiz Francisco da Silva; b) ANEXO 2: certidões negativas dos distribuidores das Justiças Federal e Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome i) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro (a), se houver; ii) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro (a), se houver; iii) e caso haja pedido de soma/sucessão de posse para completar o período aquisitivo da usucapião, de todos os demais possuidores (antecessores da posse) e respectivos cônjuges ou companheiros(as) , tudo isso nos termos dos artigos 216-A, inciso III, da Lei n. 6.015/1973 e art. 4º, inciso IV, da Portaria 65/2017 do CNJ. c) ANEXO 3: matrícula atualizada do imóvel usucapiendo , expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, por se tratar de documento essencial à verificação da cadeia dominial; d) ANEXO 4: comprovante atual do valor venal do imóvel , emitido, no máximo, há um ano da propositura da presente ação (carnê do IPTU, espelho do imóvel, avaliação recente feita por corretor de imóveis ou outro profissional competente), haja vista que o valor do imóvel deve se coadunar com o valor venal relativo ao último lançamento do IPTU ou ITR ; e) ANEXO 5 : Não houve esclarecimento acerca da existência de edificação, benfeitoria ou outra acessão ao imóvel, com a data respectiva de construção. Deste modo, deverá a parte autora esclarecer a (in)existência da benfeitoria, bem como juntar documentação que comprove a suposta edificação no imóvel, que é utilizada como moradia (fotografias, projeto estrutural e/ou arquitetônico, v.g. ); Caso postulado , DEFIRO desde já um prazo adicional de quinze dias para a juntada dos documentos faltantes, sem a necessidade de conclusão. Caso transcorrido tal prazo sem a juntada da documentação descrita, ou requestado novo prazo, retornem-se conclusos para extinção. 3. Em igual prazo, deverá promover a qualificação das pessoas mencionadas como confrontantes, bem como de seus respectivos cônjuges ou companheiros. 3.1 Após, c item-se pessoalmente os confinantes, assim como os respectivos cônjuges ou companheiros — para, querendo, oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial , dentro do prazo legal de 15 dias — ou de 30 dias, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público,…
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