Processo 0001177-20.2025.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001177-20.2025.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001177-20.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: BRUNO KELVEN PAIVA DA SILVA RECLAMADO: UNIVERSO COMERCIO VAREJISTA E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a8366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA                  I. RELATÓRIO              BRUNO KELVEN PAIVA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da UNIVERSO COMÉRCIO VAREJISTA E REPRESENTAÇÕES LTDA, também qualificada, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID 95f373a.            Designada audiência inicial e citada a ré, as partes compareceram, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação.            Defesa apresentada sob o ID 2bcd784.            Valor de alçada fixado conforme a inicial.            As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID 0a144ec e a reclamada em sua defesa.            Dispensados os depoimentos das partes, sob protestos do reclamante.            O reclamante apresentou duas testemunhas, tendo o juízo dispensado a oitiva do segundo depoente, sob os protestos do autor.             A reclamada apresentou uma testemunha.            Razões finais remissivas, com renovação de protestos, complementadas pelo reclamante, no ID e409ea3.             Recusada a 2ª tentativa de conciliação.            Encerrou-se a instrução.            É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais             Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 03.10.2025 e considerando o período contratual, devem ser aplicadas as regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017.   1.2. Da Impugnação do Valor da Causa             A reclamada impugna o valor da causa, alegando que foi atribuído de forma distorcida. O reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação da estimativa dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 840, §1º, da CLT.            Sendo assim, rejeita-se a impugnação.   1.3. Dos Protestos O reclamante consignou protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais e pela dispensa da oitiva de sua segunda testemunha. Quanto aos depoimentos pessoais, a colheita dessa prova é faculdade do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento. Com efeito, a redação do art. 848 da CLT não deixa margem para divergências interpretativas quando estabelece: “Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”.            Por outro lado, no que se refere à decisão que dispensou a oitiva da segunda testemunha do reclamante, registra-se que  o depoimento da primeira, mostrou-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 765 da CLT.             2. Do Mérito 2.1. Das Diferenças do FGTS e das Horas Extras            O reclamante aduz que foi admitido, em 19.09.2023, como "Vendedor". Aponta que recebia salário fixo (R$ 2.500,00), acrescido de comissões (1% sobre o total das vendas realizadas), porém a empregadora desconsiderava o valor pago, a título de comissões, no cálculo do FGTS. Pontua, ainda, que os valores das comissões também eram desconsiderados na apuração das horas extras e repercussões, postulando o pagamento das…

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