Processo 0001177-20.2025.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001177-20.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: BRUNO KELVEN PAIVA DA SILVA RECLAMADO: UNIVERSO COMERCIO VAREJISTA E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a8366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO BRUNO KELVEN PAIVA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da UNIVERSO COMÉRCIO VAREJISTA E REPRESENTAÇÕES LTDA, também qualificada, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID 95f373a. Designada audiência inicial e citada a ré, as partes compareceram, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação. Defesa apresentada sob o ID 2bcd784. Valor de alçada fixado conforme a inicial. As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID 0a144ec e a reclamada em sua defesa. Dispensados os depoimentos das partes, sob protestos do reclamante. O reclamante apresentou duas testemunhas, tendo o juízo dispensado a oitiva do segundo depoente, sob os protestos do autor. A reclamada apresentou uma testemunha. Razões finais remissivas, com renovação de protestos, complementadas pelo reclamante, no ID e409ea3. Recusada a 2ª tentativa de conciliação. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 03.10.2025 e considerando o período contratual, devem ser aplicadas as regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2. Da Impugnação do Valor da Causa A reclamada impugna o valor da causa, alegando que foi atribuído de forma distorcida. O reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação da estimativa dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 840, §1º, da CLT. Sendo assim, rejeita-se a impugnação. 1.3. Dos Protestos O reclamante consignou protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais e pela dispensa da oitiva de sua segunda testemunha. Quanto aos depoimentos pessoais, a colheita dessa prova é faculdade do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento. Com efeito, a redação do art. 848 da CLT não deixa margem para divergências interpretativas quando estabelece: “Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Por outro lado, no que se refere à decisão que dispensou a oitiva da segunda testemunha do reclamante, registra-se que o depoimento da primeira, mostrou-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 765 da CLT. 2. Do Mérito 2.1. Das Diferenças do FGTS e das Horas Extras O reclamante aduz que foi admitido, em 19.09.2023, como "Vendedor". Aponta que recebia salário fixo (R$ 2.500,00), acrescido de comissões (1% sobre o total das vendas realizadas), porém a empregadora desconsiderava o valor pago, a título de comissões, no cálculo do FGTS. Pontua, ainda, que os valores das comissões também eram desconsiderados na apuração das horas extras e repercussões, postulando o pagamento das…
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