Processo 0001177-21.2023.8.27.2732
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001177-21.2023.8.27.2732/TO AUTOR : EVANILDES PORTUGAL DE JESUS ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) RÉU : ZURICH BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ( evento 45, EMBARGOS1 ) em face da sentença proferida no evento 40, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos impugnados, condenando a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. O julgado também distribuiu as despesas processuais de forma recíproca (pro rata) e arbitrou honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o patrono de cada parte, suspendendo a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de contradição e omissão na decisão de primeiro grau. Sustenta, em síntese, que a condenação à restituição em dobro se mostra contraditória com o indeferimento dos danos morais e com a qualificação da demanda como litigante contumaz, asseverando que a cobrança decorreu de mero engano justificável decorrente de erro administrativo pontual, sem má-fé. Alega, ainda, a existência de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, aduzindo que a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para a modificação da sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões no Evento 50, arguindo o caráter meramente protelatório do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 45, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Pois bem. Analisando detidamente as razões veiculadas pela embargante, constata-se que a pretensão não encontra amparo em nenhuma das hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscutir o mérito da causa. No tocante à condenação à restituição em dobro, inexiste omissão ou contradição na sentença. O juízo singular…
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