Processo 0001177-22.2024.8.16.0071
TJPR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0001177-22.2024.8.16.0071 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$43.183,20 Autor(s): VOLNEI CASAGRANDE Réu(s): Espólio de JAMIR SANTOS PEREIRA representado(a) por JAKELINE ROSSINI PEREIRA, JAMILSON ROSSINI PEREIRA DECISÃO 1 – Analisando o contido nos presentes autos, observou-se que a parte ré pleiteou a concessão de gratuidade processual (movimento 163.1), a qual ainda não foi analisada. Em análise ao referido requerimento, verifico que a gratuidade processual não pode ser, de pronto, acolhida, tendo em vista que a mera alegação de que a parte não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da família é insuficiente à concessão do benefício solicitado. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência Judiciária por simples afirmação. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige, para a prestação da Assistência Judiciária Gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos. A Constituição Federal recepcionou o contido na Lei 1.060/50 apenas em parte, deixando de fazê-lo com relação ao deferimento mediante simples afirmação, exigindo que a parte que pretende se beneficiar da Assistência Judiciária Gratuita comprove que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significativa, o sustento próprio ou de sua família. Ainda, de acordo com orientação jurisprudencial, havendo dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). Dessa forma, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, juntando documentos que demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais iniciais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC), quais sejam: a) a última declaração de imposto de renda da parte ré ou, caso não declare, cópia da tela do site da Receita Federal que indique que sua declaração não consta na base de dados; b) os 3 (três) últimos holerites ou comprovantes de receitas; c) os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; d) os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos 3 (três) meses pela família. Frisa-se que, caso haja a concessão do benefício, na hipótese de posterior análise e verificação de má-fé da parte, poderá haver sua condenação em até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, bem como sua inscrição em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2…
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