Processo 0001177-22.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001177-22.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001177-22.2025.5.12.0015 RECORRENTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA RECORRIDO: LUCAS ANDRE NOLL HONAISER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001177-22.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA RECORRIDO: LUCAS ANDRE NOLL HONAISER RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio quando o laudo pericial constata exposição a ruído, umidade e agentes químicos (álcalis cáusticos e ácido nítrico) sem a devida neutralização. O fornecimento genérico de EPIs, sem comprovação de eficácia técnica ou uso constante para todos os agentes, não elide a conclusão pericial.  Prova testemunhal e impugnações subjetivas são insuficientes para infirmar o laudo técnico quando não demonstram erro na avaliação pericial. Recurso desprovido. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. A mera exposição a agentes insalubres ou o inadimplemento da verba correspondente não autorizam, por si só, a ruptura motivada do contrato de trabalho pelo empregado. A configuração da rescisão indireta exige prova de negligência acentuada ou risco imediato à integridade física, o que não se verifica quando demonstrada a atuação do SESMT na fiscalização e fornecimento de EPIs. Prevalência do princípio da continuidade da relação de emprego. Recurso provido no particular para afastar a rescisão indireta.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001177-22.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, em que é recorrente LATICINIOS BELA VISTA LTDA e recorrido LUCAS ANDRE NOLL HONAISER. A ré insurge-se em relação à sentença que julgou a ação parcialmente procedente. A ré busca a reforma em relação ao adicional de insalubridade, à rescisão indireta, à doença ocupacional e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas pelo autor, fls. 715-729. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade A ré alega que o uso de protetores auriculares fornecidos neutraliza o agente e que a conclusão pericial se baseou em "período descoberto" sem comprovação de ineficácia dos EPIs. Destaca, quanto à exposição a álcalis cáusticos, que a manipulação era intermitente e esporádica, além do que foram fornecidos EPIs adequados (luvas, óculos e avental de PVC) que neutralizam o risco. Em relação à umidade, afirma que as atividades não eram contínuas e que foram fornecidas botas de PVC e para outros agentes químicos, alega manuseio eventual e controlado com fornecimento de EPIs suficientes. Busca a reforma. Por cautela, caso a condenação seja mantida, busca que a base de cálculo seja o salário-mínimo e que a condenação seja limitada aos períodos comprovados de exposição contínua e sem proteção eficaz. Analiso. A sentença de origem, fls. 617-620, acolheu o laudo pericial e condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a partir de 9/5/2020 (marco prescricional) até a dispensa,a ser calculado sobre o salário-mínimo, nos…

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