Processo 0001177-45.2026.5.09.0023
TRT9 • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ RtMtPosse 0001177-45.2026.5.09.0023 AUTOR: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA RÉU: MARIA RITA JOAQUIM NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f24544 proferida nos autos. Vistos e examinados estes autos, submetido o processo a julgamento, proferiu o Juízo a seguinte: De forma a facilitar a compreensão das remissões feitas no julgado, consigno que a numeração das folhas referida na decisão é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de medida liminar a fim de que a parte ré seja compelida a desocupar o imóvel de sua propriedade. Assevera a celebração de contrato de comodato com a parte ré em razão do contrato de trabalho com ela firmado em 15.09.2025, para utilização do imóvel localizado na Avenida Rio Grande do Sul, n. 1230, Quadra 30, Lote 02, Conjunto Habitacional Jardim Shimada, Município de Terra Rica - PR, a partir de 19.12.2025. A concessão de tutela provisória de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, depende da presença elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do nos termos do art. 294 c/c o art. 300 do CPC. O alegado esbulho data menos de ano e dia, sendo disciplinado pelos artigos 554/566 do CPC. A parte autora demonstrou todos os elementos exigidos para a concessão da liminar (art. 561 do CPC), quais sejam: I – sua posse (indireta), evidenciada pela matrícula do imóvel (fl. 36); II – o esbulho praticado pela parte requerida, caracterizado por sua manutenção no imóvel de propriedade da parte requerente, mesmo após o término da relação de emprego em 24.04.2026 (TRCT - fls. 28-9); III – a data do esbulho caracterizado pelo transcurso do prazo de mais de trinta dias para a desocupação do imóvel utilizado por força da relação de emprego; IV – a perda da posse direta pela continuidade da ocupação do imóvel após a extinção do contrato de trabalho a despeito da notificação para desocupação (notificação – fl. 37). Desse modo, satisfeitos os requisitos do art. 561 do CPC, defiro, com fulcro no artigo 562 do mesmo diploma legal, a expedição de mandado liminar de reintegração da posse do imóvel ocupado pela parte ré (Matrícula nº 8.030 do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Rica/PR), sendo que, no mesmo ato, deverá a parte ré ser citada para, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias (art. 564 do CPC). Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Nada mais. PARANAVAI/PR, 17 de junho de 2026. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA
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