Processo 0001177-53.2023.8.16.0072

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001177-53.2023.8.16.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Colorado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001177-53.2023.8.16.0072   Processo:   0001177-53.2023.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Urbano (art. 60) Valor da Causa:   R$104.284,12 Autor(s):   JOSÉ DOMINGOS DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por José Domingos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 619.806.895-5), cessado em 23/10/17, ou a concessão de novo benefício a partir do requerimento administrativo (DER em 14/09/22), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de Transtorno Esquizoafetivo (CID F25.1 / F25.2), patologia de ordem psiquiátrica desencadeada e agravada após sofrer um grave acidente automobilístico no ano de 2017. Juntou documentos médicos e procuração. O processo foi inicialmente extinto com julgamento de mérito (seq. 28.1), sob o fundamento de que a pretensão estaria prescrita. No entanto, a parte autora recorreu e o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação (seq. 40.3), afastando a prescrição do fundo de direito e determinando o retorno dos autos para a devida instrução processual. Com a retomada do feito, o INSS apresentou contestação (seq. 20.1), arguindo a perda da qualidade de segurado do autor, alegando que não houve contribuições em períodos próximos ao início da suposta incapacidade. Durante a fase de instrução, foi realizada perícia médica judicial por especialista em psiquiatria (seq. 164.1), complementada posteriormente por laudo adicional (seq. 183.1). Foram juntados extratos atualizados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) na seq. 170.2. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 193.1 e 194.1). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por José Domingos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados, por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária, desde o restabelecimento em 2017 ou, ao menos, a partir da DER (14/09/2022). Cumpre registrar que o feito seguiu seu trâmite regular, inexistindo nulidades a serem declaradas ou prejudiciais pendentes, especialmente porque a questão relativa à prescrição do fundo de direito já foi afastada por decisão do TRF da 4ª Região. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa. Passo, assim, à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no…

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