Processo 0001177-56.2017.5.07.0010

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001177-56.2017.5.07.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
11/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0001177-56.2017.5.07.0010 AGRAVANTE: IGOR DUARTE ROCHA AGRAVADO: PONTO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (8) PROCESSO nº 0001177-56.2017.5.07.0010 (AP) AGRAVANTE: IGOR DUARTE ROCHA AGRAVADO: PONTO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, VICENTE LEITE DE OLIVEIRA NETO, DÉBORA CAJADO, JOSE AIRTON ARAUJO DE SOUSA, ERIVANDA FERREIRA LIMA, LA LUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ND INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, V. L. OLIVEIRA NETO - ME, REPRISE INDUSTRIA, SERVICO E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na notificação para impulsionar a execução; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do reclamante impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inseriu o art. 11-A à CLT, autorizando a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. 4. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme o art. 11-A, § 1º, da CLT. 5. A notificação para impulsionar o feito, realizada via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 30/10/2023, foi válida, pois a lei não exige que seja pessoal (art. 11-A, § 1º, da CLT). 6. A execução é promovida pelas partes, sendo permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878 da CLT). 7. As comunicações processuais devem ser realizadas por meio eletrônico, conforme a Lei nº 11.419/2006 e o CPC. 8. Não houve decisão surpresa, uma vez que a parte credora foi devidamente intimada para impulsionar o processo, com a expressa cominação da deflagração do prazo prescricional no caso de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A notificação para impulsionar a execução, realizada por meio eletrônico, é válida, não sendo necessária a intimação pessoal. 2. A prescrição intercorrente é aplicável quando a parte deixa de cumprir determinação judicial, após a Reforma Trabalhista, permanecendo inerte pelo lapso igual ou superior a dois anos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; CLT, art. 878; Lei nº 11.419/2006, art. 9º; CPC, art. 270; CPC, art. 272. Jurisprudência relevante citada: Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por IGOR DUARTE ROCHA contra a sentença de ID e361857, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Raquel Carvalho Vasconcelos Sousa, da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o agravante alega que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que não foi notificado para…

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