Processo 0001177-57.2024.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001177-57.2024.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001177-57.2024.5.12.0047 RECORRENTE: MARIA WILLIANE MARQUES SANTANA RECORRIDO: GDC ALIMENTOS S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001177-57.2024.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: MARIA WILLIANE MARQUES SANTANA RECORRIDO: GDC ALIMENTOS S.A RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente MARIA WILLIANE MARQUES SANTANA e recorrido GDC ALIMENTOS S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PARTE RECLAMANTE 1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte demandante pretende a reforma da sentença em relação à estabilidade provisória da gestante. Alega, em síntese, que a concepção ocorreu em 11 de junho de 2024, durante o contrato de trabalho e que o pedido de demissão, formulado sem ciência da gravidez, não afasta o direito à estabilidade. Afirma que a extinção do contrato é nula de pleno direito, e que a modalidade contratual não afasta a garantia de estabilidade gestacional. Sustenta, ainda, que o art. 500 da CLT exige assistência sindical para a validade do pedido de demissão de empregado estável e que a ausência de assistência sindical configura vício formal insanável, tornando nula a rescisão contratual. Pondera que a proteção conferida à empregada gestante transcende a simples confirmação da gravidez e que a ausência de ciência da gravidez no momento do pedido de demissão não elide a necessidade de observância do art. 500 da CLT. Requer a declaração de nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade provisória e o deferimento da respectiva indenização substitutiva. São os termos da decisão de origem (Id. 7915fe9): DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO E DEMAIS PRETENSÕES DECORRENTES. DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. DO SALDO DE SALÁRIO. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A autora alega que firmou contrato de experiência com a ré em 1º-4-2024 e pediu desligamento em 18-6-2024, porém, em 10-7-2024, descobriu estar grávida (data do exame sanguíneo). Refere que, após obter o resultado positivo e realizar exame de ultrassom, comunicou a gestação à empregadora e obteve resposta que que nada poderia ser feito, pois a autora havia pedido o desligamento. Esclarece que não tinha conhecimento da gravidez no momento do desligamento, tendo descoberto apenas em 10-7-2024. Informa que a data provável da concepção foi 11-6-2024, e a previsão de nascimento é 4-3-2025. Defende o direito à estabilidade gestacional e a possibilidade de reintegração, nos termos do item II da Súmula 244 do TST. Postula a reintegração ao quadro de funcionários e, subsidiariamente, pleiteia indenização do período de estabilidade gestacional, com pagamento de salários vencidos e vincendos, FGTS, INSS, considerando o afastamento para todos os fins legais. Postula o pagamento do 13º salário e das férias com 1/3 de todo o período da estabilidade gestacional. Pugna que a ré deposite o FGTS e a indenização compensatória de 40% e libere…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados